I- O prazo previsto no art.º 66º, nº 4, al. b) do E.D. é meramente ordenador, - constituindo a sua inobservância mera irregularidade que não afecta a validade do acto. Esta violação não tem qualquer consequência, a não ser, eventualmente disciplinar.
II- No processo disciplinar não é obrigatória a constituição de advogado.
III- A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, pertencendo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção ao titular do poder disciplinar.
IV- Não é impedimento da aplicação de sanção disciplinar o facto de o infractor já não estar no exercício de funções, basta que os factos praticados pelo infractor tenham sido cometidos no exercício das funções.
V- É formalidade essencial toda aquela que está prevista na lei.
VI- A formalidade essencial degrada-se em mera irregularidade quando são atingidos os fins a que a mesma se destinava.
VII- Constitui nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, a não inquirição de testemunhas por este oferecidas na sua defesa sobre os factos alegados.
VIII- O instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados.