A extinção da instância de recurso contencioso por virtude do desaparecimento do seu objecto, resultante de acto praticado pela autoridade recorrida na pendência daquele recurso que substituiu o objecto deste na sequência de medida de clemência constante de lei de amnistia (Lei n. 16/86, art. 16), tendo a sua fonte num facto objectivo, é insusceptível de levar a um juízo condenatório nas custas do mesmo recurso.