I- A omissão de pronúncia não é de conhecimento oficioso, ao contrário da competência em razão da nacionalidade.
II- O conhecimento de embarque ou de carga constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador, investindo este não só num direito de crédito (ou direito à entrega da mercadoria), mas num direito real sobre esta.
III- Aquele conhecimento prova o contrato de transporte formado entre carregador e transportador.
IV- A transferência da propriedade sobre a mercadoria representada pelo conhecimento de embarque pressupõe a transmissão desse título para a posse do respectivo consignatário.
V- Se o carregador, depois de haver entregue a mercadoria para embarque ao transportador, revogar o contrato, é obrigado a pagar, além do frete respectivo, as despesas que o transportador tenha feito com a mesma.