I- O avalista - é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e, se pagar a letra, fica subrogado nos direitos dela emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra, o que levou a doutrina a definir como de responsabilidade solidária a que impende sobre o avalista e o avalizado.
II- Se a livrança tiver sido subscrita e avalisada para garantir, por via executiva, o pagamento total do devido, isso não significa o convénio do preenchimento da livrança com data do vencimento correspondente à do conhecimento pelo credor da violação contratual de mutuário.
Inequivocamente, o significado é o de que, a partir daí e enquanto subsistir a obrigação substantiva, o tomador poderá preencher a livrança em condições de a executar, o que resulta de ela se destinar a garantir o recurso
à execução para a cobrança do mútuo.