I- São pressupostos da responsabilidade contratual e correspondente obrigação de indemnizar: a ilicitude, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade entre este e aquele facto ilícito.
II- O incumprimento ou o cumprimento defeituoso são factos dessa natureza.
III- A culpa, na dupla modalidade do dolo ou da negligência, cifra-se num juízo de censura, por, nas circunstâncias concretas, o obrigado não haver agido de modo diferente.
IV- O nexo de causalidade consiste com o facto ilícito ter sido adequado a produzir o prejuízo, segundo as regras da experiência ou o curso normal das coisas.
V- As regras gerais da obrigação de indemnizar (artigo 562 e seguintes do C.CIV.) são aplicáveis na responsabilidade contratual.