I- Instituido por deliberação da assembleia geral de uma sociedade cooperativa, com a forma de sociedade anonima de responsabilidade limitada, um Fundo de Maneio, para o qual os socios deviam contribuir com 5% do rendimento liquido das respectivas exportações, e sendo essas contribuições reembolsaveis e não se estabelecendo prazo para o seu reembolso, so podem qualificar-se juridicamente como suprimentos, ou seja, emprestimos feitos pelos socios.
II- No momento em que o socio fazia as suas contribuições, estabelecia-se um contrato, nos precisos termos da deliberação social ao tempo em vigor; e, nesses termos, ficava o socio credor da sociedade e esta vinculada a obrigação que assumira, sem direito a, unilateralmente, modificar a relação juridica em desfavor do credor, mesmo por meio de uma nova deliberação social a fixar prazo para o reembolso.
III- Apurado deste modo que quando o socio entrou para o Fundo em causa com as contribuições nenhuma deliberação havia que fixasse o momento do vencimento da obrigação assumida pela sociedade, tem de se recorrer ao preceito supletivo contido no artigo 743 do Codigo Civil de 1867, devendo assim a prestação, na falta de convenção quanto ao tempo, ser feita quando o credor a exigisse, o que leva a concluir que a obrigação se venceu com a citação da sociedade para a causa.