I- No homicídio voluntário, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo, e também da colectividade.
II- Se o arguido provoca inicialmente a vítima, irritando-a por lhe haver chamado "Pantaleão", não pode, depois, prevalecer-se de uma ameaça da vítima, não concretizada por esta.
III- É excessivamente benévola a pena de 11 anos de prisão aplicada ao autor material de um crime de homicídio voluntário, se agiu com grande intensidade de dolo, e é elevadissímo o grau da culpa, isto mesmo tratando-se de "dolo eventual".
IV- A ineficácia das nossas leis penais, e a injustificada brandura da generalidade das penas previstas para a maioria dos crimes, estão conduzindo o povo português para um clima de violência sem precedentes nos últimos séculos.