I- Nos casos em que a falsidade se invoca em acção própria ou em embargos de executado, deve ser demandado o funcionário que interveio no documento e a quem seja imputada a autoria da falsidade.
II- As confissões eventualmente feitas pelos réus sem redução a escrito e o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, são apreciados livremente pelo tribunal.
Nenhum preceito legal impede a utilização dessa prova para averiguar da falsidade da escritura pública.
III- Arguida pela autora a falsidade da escritura pública, nada na lei impede o recurso à prova testemunhal.
IV- É de admitir a produção de prova testemunhal para demonstrar que as declarações constantes de uma escritura pública se encontram viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.
V- O contrato de compra e venda inserto em escritura falsa é nulo.