Nos termos dos arts. 167 e 193 do C.P.C.I. e nos dos artigos 264 e 300 do C. P. Tributário que daqueles são quase reprodução, ocorrida a declaração de falência o processo de execução fiscal, tinha nele ocorrido ou não penhora ou venda de bens, terá de ser sustado para ser remetido ao tribunal da Falência.