I- Na vigência do art. 30 da LPTA, o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios, designadamente para desencadear o início do decurso do prazo do recurso contencioso, tinha de conter as menções exigidas no seu n.1.
II- A omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica necessária ou impugnação contenciosa.