I- A petição do recurso hierárquico necessário deve ser apresentada nos serviços específicos da entidade para quem se recorre ou nos da entidade autora do acto recorrido - a) do artigo 34 da LPTA e n. 3 do Código do Procedimento Administrativo.
II- A apresentação da petição do recurso hierárquico necessário nos serviços onde o recorrente trabalha, ou trabalhou, desde que não sejam nenhuns dos referidos em I - é mero acto material despido de relevância jurídica.
III- Apresentada a petição do recurso nos serviços onde o recorrente trabalha ou trabalhou, nas condições referidas em II, e só remetida e recebida pela entidade competente depois do termo do prazo legal, o recurso hierárquico
é extemporâneo.
IV- Daí que o acto objecto do recurso hierárquico necessário se firme na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido.
V- A decisão proferida em recurso hierárquico necessário extemporâneo nada inova na ordem jurídica pelo que é ilegal a respectiva interposição do recurso contencioso que, por isso, deve ser rejeitado.