I- O princípio da legalidade do processo penal, consagrado no artigo 2 do Código de Processo Penal, ao estabelecer nele,
à testa do mesmo Código, que a aplicação das penas e das medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as suas disposições, implica que só através do processo penal é possível a aplicação das reacções criminais - "nulla poena sine lege" -, em afloramento da lei ordinária dos normativos dos artigos 32 e 205 da Constituição da República.
II- A execução de uma decisão penal corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal da primeira instância em que o processo tiver corrido - artigo 470 n. 1 do Código de Processo Penal.
III- A execução da pena corre nos próprios autos, o que significa que, após a sentença condenatória, continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena ou semelhante.