I- Desde que enunciados pelo recorrente os factos tribunal determinar o quadro normativo aplicável, através de uma operação de subsunção dos factos provados ao direito (art. 664 do CPC, ex-vi do art. 1 da LPTA):
II- Na escolha da moldura normativa operante, o tribunal move-se, em primeira linha, no quadro da lei, mas ela envolve também, por força dos arts. 207 e 277 da CRP, uma apreciação valorativa centrada na (in) validade constitucional da norma aplicável à causa e relevante para a decisão desta, desaplicando-a efectivamente no caso concreto quando conclua pela sua inconstitucionalidade.
III- O art. 1 do DL n. 143/80, de 21/5, é norma de remissão global para o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo DL n. 142/77, de 9/4, tornando-o aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal, qualquer que seja a sua situação, no activo, na reserva e na reforma.
IV- Por isso a nível de aplicação subjectiva do RDM à Guarda Fiscal, assume abrangência ou amplitude que extravasa a estabelecida pelo art. 69, n. 1 da Lei Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n. 29/82, de 11/12), pelo art.12, n. 1 da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo DL n. 373/85, de 20/09, pelos arts. 2 e 3 do Estatuto Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo DL n. 374/85, de 20/09, e bem assim pelos arts. 2, alínea e), 5, 7 e 16 da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar
(Lei n. 11/89, de 01/06), onde a aplicação do RDM está confinada aos "militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados sem serviço efectivo ...na Guarda Fiscal".
V- Nessa conformidade, não merece censura a decisão judicial que, em impugnação contenciosa de uma decisão do MAI (datada de 22.7.93, que punira disciplinarmente um soldado da Guarda Fiscal, na reserva não estando em serviço efectivo, com pena de prisão disciplinar agravada, prevista nos arts. 28 e 36 do RDM, sem que do acto punitivo constasse o quadro jurídico em que se suportava tal decisão), concluir ter sido com base na norma do art. 1 do DL n. 143/80, como direito aplicável ao caso, que pela decisão recorrida fora imposta a referida sanção disciplinar, e desaplicando a norma do art. 1 do citado DL n. 143/80 com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea c) do art. 167 da Constituição, na sua versão originária, enquanto determina a aplicabilidade a soldados da Guarda Fiscal, na situação de reserva, não estando em serviço efectivo, da referida pena de prisão disciplinar agravada - (sendo a decisão de inconstitucionalidade concreta dessa norma confirmada por acórdão do Tribunal Constitucional) -, declarou nulo esse acto administrativo-disciplinar, enquanto desprovido de suporte legal válido e por ser lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental - o direito
à liberdade, previsto no art. 27 da CRP-, nos termos do art. 133, n. 2, alínea d) do C.P.A