I- Do despacho do relator que não admita o recurso de um acordão da secção para o tribunal pleno não e admissivel a reclamação a que se refere o artigo 688 do Codigo de Processo Civil por se não verificar, em tal caso, o pressuposto exigido no n. 2 desse preceito, uma vez que o Supremo
Tribunal Administrativo constitui um so tribunal com um so presidente, quer quando funcione em sessões plenas de todos os seus membros, quer quando apenas em reuniões de secção.
II- Quando, porem, apresentada, pode e deve, no interesse do reclamante, ser entendido como pretensão deduzida ao abrigo do n. 3 do artigo
700 do mesmo diploma ( reclamação para a conferencia).
III- Provido um recurso directo de anulação pelo vicio de forma invocado pelo recorrente, falece a este legitimidade, por ganho de causa, para recorrer da respectiva decisão.
IV- E verificado esse vicio, por efeito do qual foi o acto administrativo impugnado retirado da ordem juridica, impedido fica o tribunal de conhecer de quaisquer outras ilegalidades de que ele tenha sido arguido, não cometendo, em consequencia, por não conhecer delas, a nulidade de omissão de pronuncia.