I- O recorrente está obrigado pela al. c) do n. 1 do artigo 36 da LPTA a identificar na petição de recurso o acto recorrido e o seu autor.
II- Só com base nessa identificação é possível assegurar o princípio do contraditório com a notificação para resposta prescrita no artigo 43 da LPTA.
III- É contenciosamente insindicável a lista de graduação dos candidatos a concurso para atribuição de licenças de exploração de automóveis de aluguer (táxis), desacompanha da sua homologação.