I- O artigo 6 do DL 44/84, de 3 de Fevereiro, consagrava duas modalidades de concurso relativamente
à sua finalidade imediata: concursos para provimento, visando o preenchimento de vagas que fosse considerado necessário preencher, incluindo ou não as que viessem a verificar-se até ao termo do seu prazo de validade; e concursos para a constituição de reservas de recrutamento, com o objectivo de satisfazer as necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas.
II- Se a Administração optasse pelo concurso para provimento ainda se lhe oferecia uma alternativa: ou abrir o concurso apenas para as vagas já existentes; ou então para todas as vagas que se viessem a verificar até ao termo do prazo de validade do concurso (alínea a) do artigo 6 do
DL 44/84).
Somente nesta 2 hipótese, pela própria natureza das coisas, do aviso de abertura do concurso devia constar o seu prazo de validade, de harmonia com o que se referia na alínea d) do artigo 20 do
DL 44/84.