I- A decisão do Conselho Técnico-Aduaneiro, depois de homologada pelo Ministro das Finanças (ou do Secretário de Estado, actuando por delegação), é o acto definidor da situação jurídica do administrado.
II- Por isso, tal decisão é contenciosamente recorrível, pois só ela pode lesar os interesses legítimos do administrado.
III- O acto homologatório do Ministro apenas confere executoriedade a tal decisão.
IV- O acto de homologação do Ministro não é recorrível, uma vez que se trata de um acto material e horizontalmente não definitivo.