Tem natureza ordenadora o prazo fixado para a comunicação da deliberação sobre o lançamento da derrama não podendo, contudo, o exercício do poder regulamentar tributário ocorrer depois do dia 30 de Setembro. A deliberação da assembleia municipal referente ao lançamento de derrama posterior a esta data acarretará a ilegalidade do regulamento, constante de tal deliberação, e a consequente ilegalidade da liquidação que nele se baseou.