I- Os actos e factos ilicitos a que se refere a alinea b) do paragrafo 1 do art. 815 do Codigo Administrativo são os praticados com culpa funcional, a qual, como e doutrina e jurisprudencia pacifica, tanto pode resultar de negligencia ou erro dos agentes administrativos, como da propria ma organização dos serviços.
II- A causa de pedir da acção insere-se no contencioso administrativo, uma vez que tem unicamente como fundamento um facto que manifestamente configura o conceito de culpa funcional, ou seja, uma errada informação por agentes administrativos no desempenho de funções.
III- Os elementos de que depende a procedencia do pedido por responsabilidade civil fundada na alegada culpa funcional são o dano. o facto ilicito e o nexo de causalidade entre esse facto e o prejuizo, o que depende da indagação da materia de facto que venha a fazer-se.
IV- Uma informação erradamente prestada basta para que, face a lei, se possa admitir que tenha havido ilicitude, desde que, na realidade, venha a verificar-se que, por violação de um preceito legal ou por mero vicio de forma, houve infracção determinante do alegado dano.*