1. A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação da deliberação de 23.01.2003 do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto ao abrigo do artigo 118.º do DL n.º 96/02, de 12/4, manteve o Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de 19.02.2002, que aplicou à recorrente uma pena disciplinar de multa, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, al. b), e 23.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público (a fls. 73) excepcionou a competência deste Supremo Tribunal, em razão da matéria e a hierarquia, questão cujo conhecimento o Relator, por despacho de fls. 76, decidiu relegar para final.
Notificada para alegar, a Recorrente concluiu do modo seguinte:
1. Os artigos 98.º e 11.º do DL n.º 343/99, de 26/8 (Estatuto dos Oficiais de Justiça), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do DL n.º 96/02, de 12/4, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 218, n.º 3, da CRP.
2. O DL n.º 96/02 que alterou o DL n.º 343/99, de 26/08 (Estatuto dos Oficiais de Justiça), não se aplica aos factos que originaram o presente procedimento, os quais são anteriores à data da sua entrada em vigor, pelo que, atento o princípio da aplicação das leis no tempo, plasmado no artigo 12.º do Código Civil, a lei nova só dispõe para o futuro, ou seja, produz efeitos não retroactivos ou “ex tunc”.
3. Mesmo que se admitisse, por mero raciocínio académico, que a deliberação do COJ de 19/09/02 fosse válida, os seus efeitos não se aplicam aos factos objecto do presente recurso, atento o disposto no artigo 282.º da CRP, uma vez que, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória, operada pelo Acórdão n.º 73/2002 do Tribunal Constitucional - publicado no DR n.º 64, I série de 16/03/2001 - tornaram-se inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor das normas que haja revogado), mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo, pelo que o procedimento é inválido desde a sua origem.
4. O COJ carece de ilegitimidade, para proferir a decisão, ora em recurso, uma vez que face ao disposto no artigo 106.º do CPA o procedimento administrativo extingue-se pela tomada de decisão final, pelo que, ao proferir a decisão impugnada contenciosamente no TAC do Porto – Processo n.º 147/2002, 1.º Juízo - esgotou as suas competências, embora inconstitucionais, pelo que não lhe é lícito, arguir a sua nulidade, e, concomitantemente, proferir nova decisão apoiada nos mesmos factos.
5. Por força da invocada nulidade do procedimento originário, objecto de recurso contencioso, que correu os seus termos no TAC do Porto – Proc.º 147/2002, 1.º Juízo - são destruídos todos os actos instrutórios e procedimentos efectuados, o que implica a elaboração de um novo procedimento instrutório, com respeito pelos princípios do contraditório e acusatório, conduta esta que o COJ violou, limitando-se a transcrever o acórdão que declarara nulo, aproveitando-o na íntegra para proferir uma “nova” decisão, agora, em recurso.
6. Desse modo, uma vez que não foi respeitado o princípio do contraditório, no procedimento administrativo, ora recorrido, desde já se suscita a suspeição do instrutor nomeado nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1, alínea e) do DL n.º 24/84, de 16/01, pelos motivos invocados nos artigos 35.º a 37.º retro.
7. Padece do vício de lei (art.º 133.º, n.º 1, do CPA), sendo por isso nula, a deliberação do COJ no que concerne à imputação à aqui recorrente da infracção prevista no artigo 3.º, n.º 4 e 6 do DL n.º 24/84, de 16/1 – violação do dever geral de zelo – cfr. artigos 39.º a 50.º supra.
8. A deliberação recorrida não está suficientemente fundamentada, quanto aos pontos indicados nas alíneas a), b) e c) seguintes, violando o artigo 125.º do CPA;
a) Quanto aos factores referentes à violação do dever especial de colaboração – cfr. artigos 51.º a 73.º supra,
b) Quanto ao juízo material de culpa – cfr. artigos 74.º a 89.º supra,
c) Quanto à medida e graduação da pena aplicada – cfr. artigos 90.º a 96.º.
9. A sua fundamentação contida na decisão do COJ, além de insuficiente, é manifestamente contraditória, o que nos termos do artigo 125.º, n.º 2, do CPA, equivale à falta de fundamentação;
Termos em que deverá este Tribunal proferir decisão que
a) Declare a inconstitucionalidade dos artigos 98.º e 111.º do DL n.º 96/2002.
b) Anule a citada deliberação do COJ, no segmento que afecta a recorrente, por violação do artigo 282.º da CRP, dos artigos 106.º, 125.º e 133.º, n.º 1, todos do CPA, da alínea b) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 3.º do DL n.º 24/84, da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do DL n.º 243/99.
A Entidade Recorrida não contra – alegou.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
Tendo em conta os elementos juntos aos autos julgam-se provados os seguintes factos :
1 A Recorrente é técnica de justiça auxiliar nos serviços do M.P. do Tribunal de Felgueiras, sendo que o quadro desses serviços é constituído por dois técnicos de justiça adjuntos e dois técnicos de justiça auxiliares.
2 Por orientação dos respectivos Srs. Magistrados e aceitação dos funcionários foram constituídas duas equipas, cada uma coordenada pelo técnico de justiça adjunto, sendo que a equipa em que foi integrada a Recorrente era constituía por ela, como técnica de justiça auxiliar, e pelo técnico de justiça adjunto Sr. ... a qual ficou a trabalhar nos processos afectos à Ex.ma Procuradora Adjunta Dr.ª ... e nos processos ímpares da Sr.ª Procuradora Dr.ª
3 Inexistindo qualquer provimento ou ordem verbal que atribua tarefas específicas a cada um daqueles funcionários cabia, habitualmente, à Recorrente a entrada de papeis e a expedição do correio. As demais tarefas eram-lhe atribuídas pelo Sr.
4 No dia 13/4/00, o Sr. ... atribuiu à Recorrente a elaboração dos mapas estatísticos relativamente aos processos administrativos .
5 A Recorrente recusou fazer essa tarefa, facto que o Sr. ... deu conhecimento à Ex.ma Procuradora Dr.ª
6 Esta Sr.ª Procuradora proferiu provimento ordenando à Recorrente a elaboração dos referidos mapas.
7 Elaborados os mapas o Sr. ... solicitou à Recorrente que fizesse os ofícios para remessa da estatística tendo-lhe esta respondido que havia ofícios «chapa» no computador, vindo unicamente a fazer o ofício relativo aos mapas que ela elaborou.
8 Comunicado este facto à Ex.ma Procuradora esta determinou que os demais ofícios fossem elaborados pelo Sr. ... e ordenou que se extraísse cópia do mencionado provimento e se remetesse ao COJ acompanhada de informação do Sr. ..., por considerar que se tratava de uma situação de indisciplina da Recorrente.
9 O que motivou a instauração de procedimento disciplinar que veio a culminar com a deliberação do COJ, de 19/11/01, condenando a Recorrente no pagamento de uma multa no montante de 60.000$00 – fls.107 a114 do Instrutor, que se dão por reproduzidas.
10 Por deliberação de 11/7/02 o COJ “declarou nula” a punição referida no anterior ponto 9. – fls. 124 e 125 do Instrutor, que se dão por reproduzidas.
11 E em função dessa deliberação foi julgada extinta a instância do o processo que corria no TAC do Porto referente àquela punição. – fls. 86 destes autos que se dá por reproduzida.
12 Em 19/9/02 o CJ voltou a deliberar, condenando a Recorrente no pagamento de uma multa no montante de 299, 28 euros. – vd. fls. 14 a 21 dos autos, que se dão por reproduzidas.
13 Inconformada a Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior da Magistratura. – vd. 41 a 55, que se dão por reproduzidas.
14 Este recurso foi recebido no Conselho Superior da Magistratura em 18/11/02 e logo nesse dia foi proferido despacho no seu rosto do seguinte teor “Dê entrada e após remeta ao CSMP com conhecimento à Recorrente “ sem qualquer identificação do seu autor. – vd. instrutor apenso.
15 Por deliberação de 23/1/03 aquele Conselho negou provimento ao recurso. – vd. fls. 57 a 66 dos autos, que se dão por reproduzidas.
II. O DIREITO.
O presente recurso contencioso dirige-se contra a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do COJ que aplicou à Recorrente uma pena de multa e que, consequentemente, manteve a condenação que ela impugnou, deliberação que vem reputada de ilegal por se fundar em legislação inconstitucional, em normas cuja entrada em vigor ocorreu posteriormente à prática dos factos e que, por isso, lhe eram inaplicáveis, na nulidade da decisão do COJ, no desrespeito do princípio do contraditório e na insuficiência da fundamentação do acto impugnado.
A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta suscitou, porém, uma questão prévia - qual seja a de saber se este Tribunal é competente para conhecer da matéria aqui suscitada – e sendo assim e sendo que o seu conhecimento foi relegado para este momento e que se trata de questão que logra prioridade sobre as demais – art.º 3.º da LPTA – importa conhecê-la de imediato.
1. De harmonia com o que se sustenta no douto parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público (a fls. 73) o disposto nos art.s 26.º, n.º1, al. c) e 40.º, al. b), ambos do ETAF, evidencia que o legislador quis “atribuir ao Tribunal Central Administrativo a competência para conhecer dos recursos respeitantes ao funcionalismo público, quando praticados pelos órgãos superiores da Administração e mesmo por órgãos independentes e soberanos do Estado” e que, sendo assim, e constituindo essa atribuição de competência a formulação de um princípio geral que se impunha respeitar, não havia razão para que os actos do Conselho Superior do Ministério Público pudessem constituir excepção a essa regra.
Concluiu, pois, que este Tribunal deveria ser declarado incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer da matéria suscitada neste recurso contencioso por a mesma se relacionar com o funcionalismo público.
Vejamos se assim é.
1. 1. A lei atribui à Secção de Contencioso Administrativo do TCA competência para conhecer não só dos «recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público» - al. a) do art. 40º do ETAF – mas também dos recursos dos actos administrativos do Governo, dos seus membros, dos Ministros da República e Provedor de Justiça, quando relativos ao funcionalismo público - al. b) dos mesmos preceito e diploma – o que, acrescido ao que se disciplina na al. c) do art.º 26.º do mesmo diploma, poderia parecer indicar que o legislador quis concentrar no TCA a competência para julgar todos os recursos dos actos relacionados com o funcionalismo público e, portanto, poderia parecer que quis erigir em princípio geral essa atribuição de competência.
E se assim fosse a Ilustre Magistrada do Ministério Público tinha razão para suscitar a identificada questão prévia.
Mas não é assim.
E não o é porquanto o modo como se encontra redigida a alínea c) do citado art.º 26.º , evidencia que o legislador quis excepcionar a essa regra os actos praticados por determinadas entidades, entre as quais se encontra o Conselho Superior do Ministério Público.
Na verdade, se o legislador quisesse que os recursos dos actos dessas entidades, quando relacionados com o funcionalismo público, fossem também da competência do Tribunal Central Administrativo certamente que o diria expressamente, à semelhança do que fez com o Sr. Presidente da República, da Assembleia da República e seu Presidente, do Governo e seus membros, dos Ministros da República e do Provedor de Justiça, e colocaria a frase ”todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público” no final daquela alínea de modo a que essas entidades também ficassem abrangidas pela referida excepção.
Ao não o fazer quis, claramente, significar que os recursos dos actos destas entidades – fosse qual fosse a matéria sobre que versavam – eram da competência do Supremo Tribunal Administrativo.
E, se assim é, não cabe a interpretação extensiva a que a Ilustre Magistrada do Ministério Público recorreu para sustentar a sua tese.
Pode, pois, afirmar-se como conclusão que o que se retira dos referidos preceitos é que, por via de regra, os recursos dos actos referentes ao funcionalismo público são julgados pelo Tribunal Central Administrativo mas que essa regra soçobra quando se trata de actos da autoria das entidades indicadas na 2.ª parte da al. b) do citado art.º 26.º do ETAF e que entre essas entidades se encontra o Conselho Superior do Ministério Público.
Sendo assim e sendo a deliberação de que se recorre da autoria daquele Conselho – ainda que relativa à aplicação de uma medida disciplinar a uma funcionária judicial, e portanto, referente ao funcionalismo público - parece-nos evidente ser este Supremo Tribunal o competente para conhecer deste recurso contencioso.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada por aquela Ilustre Magistrada.
Cumpre, agora, apreciar a legalidade do acto recorrido e, nesse labor, a primeira questão que se nos coloca é a de saber se os art.s 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça – aprovado pelo DL 343/99, de 26/8 – mesmo na redacção que lhes deram o art.º 1.º do DL 96/02, de 12/4, padecem de inconstitucionalidade por violarem o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP, como se defende na 1.ª conclusão deste recurso.
2. O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 98.º e 111.º, al. a), do Estatuto dos Oficias de Justiça Tais normas tinham a seguinte redacção :
Art.º 98.º
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
Art.º 111.º
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça :
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
b)
........”
- aprovado pelo DL 343/99, de 26/8 - “na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”, decisão que foi justificada do seguinte modo :
“A CRP, quando prescreve (no n.º 3 do art.º 218.º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM pode exercer
Da norma do n.º 3 do art.º 218.º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias. .
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça excluindo, por completo, neste domínio qualquer competência do CSM”. – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, de 20/2/02, in DR, I série, de 16/3/02, com sublinhados nossos.
Deste modo, e de acordo com esta jurisprudência, o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer, administrativamente e em última instância, a função disciplinar ou para apreciar o mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar esta sediada no CSM, por o n.º 3 do art.º 218.º da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias.
2. 1. Na sequência do julgamento de inconstitucionalidade das referidas normas o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional,” sentiu necessidade de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança” e, nesse desiderato e através do DL 96/02, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.” – Vd. respectivo preâmbulo.
E tais intenções reflectiram-se nas novas redacções dos preceitos do Estatuto dos Oficiais de Justiça que haviam sido julgados inconstitucionais, os quais passaram a estatuir o seguinte :
Art.º 98.º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º”. Sublinhado nosso, a negrito, da alteração introduzida.
Art.º 111.º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça :
1. -
a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
b)
2. – O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior.”
E, no mesmo sentido, foi dada uma nova redacção ao art.º 118.º do mesmo Estatuto que passou a dispor como se segue :
“1. -
2. Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.s a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção penal dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabia recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.
E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art.º 218.º, n.º 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este seja o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias.
E, sendo assim, nenhuma inconstitucionalidade pode ser apontada aos art.ºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, pelo que se impõe concluir que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar sobre o comportamento da Recorrente na vertente disciplinar, já que esta estava afecta ao serviço do M.P
2. 2. A Recorrente sustenta também que as novas redacções daquelas normas não se podem aplicar aos factos objecto deste recurso visto a mencionada declaração de inconstitucionalidade ter determinado a invalidade dos actos praticados a coberto das suas anteriores redacções e, sendo assim, o procedimento que determinou a prática do acto impugnado era inválido desde a sua origem.
Mas sem razão.
Na verdade, e desde logo, aquelas novas redacções foram introduzidas em data que precedeu, em muito, as deliberações do COJ e do Conselho Superior do Ministério Público aqui postas em causa, pelo que a sua aplicação só seria de recusar se as mesmas introduzissem alterações na disciplina dos factos que determinaram a punição da Recorrente. O que não aconteceu já que as mesmas se limitaram a expurgar as inconstitucionalidades existentes nas suas primitivas redacções e, por isso, em nada alteraram a tipificação das infracções ou as medidas disciplinares que lhes correspondiam.
Os mencionados preceitos, na sua nova redacção, eram, pois, de aplicação imediata e, por isso, deveriam ser, como foram, aplicadas ao procedimento disciplinar a que a Recorrente foi sujeita, designadamente aos aspectos relacionados com a competência para proferir decisão final sobre os factos que justificaram a sua instauração.
São, assim, improcedentes as conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª.
3. Alega a Recorrente que o COJ carecia de legitimidade para proferir a deliberação ora questão e justifica esta afirmação dizendo que - face ao disposto no art.º 106.º do CPA – o procedimento administrativo extingue-se com a prolação da decisão final e que, sendo assim, o poder daquele Conselho se tinha esgotado com a aplicação da punição que veio a ser contenciosamente impugnada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e, posteriormente, revogada.
Sem razão, porém.
Na verdade, e pese embora o COJ ter proferido decisão, em 19/11/01, punindo a Recorrente pela prática dos factos ora em causa, a qual veio a ser judicialmente impugnada e, posteriormente, revogada - por aquele Conselho ter considerado que as normas que lhe atribuíam competência para essa punição eram inconstitucionais – e substituída pela punição aqui sindicada essa revogação não poderá ser taxada de ilegal por violação do prescrito no art.º 106.º do CPA.
E não pode ser assim qualificada porquanto, ainda que seja indiscutível que “o procedimento extingue-se pela tomada de decisão final ... “ (vd. citado art.º 106.º), também o é que isso não significa que a Administração não possa revogar o acto administrativo que culmina o procedimento administrativo desde que com essa revogação se não viole a disciplina dos actos revogatórios contida nos art.ºs 138.º e seguintes daquele diploma.
Deste modo, e não vindo imputado a essa revogação nenhum vício resultante da violação dessa disciplina revogatória, nada obstava que o COJ revogasse a primitiva punição com fundamento na sua ilegalidade e praticasse novo acto punitivo sem que para tanto fosse necessário a instauração de um novo procedimento instrutório e isto porque - invés do que sustenta a Recorrente - a prática de um acto na sequência de revogação de acto anterior não implica a anulação do procedimento que conduziu à prática do primeiro acto.
São, assim, improcedentes as conclusões 4.ª e 5.ª.
4. A Recorrente suscitou o incidente de suspeição do instrutor que dirigiu o processo disciplinar alegando que entre aquele e o funcionário que provocou a sua instauração existiam “especiais relações de proximidade”, decorrentes do facto de terem sido colegas no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
Nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 52.º do DL 24/84, de 16/1, o arguido pode suscitar o incidente de suspeição do instrutor sempre que entre este e o participante exista ”grande intimidade”, o qual será decidido pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, o que quer dizer que este incidente deve ser suscitado no decurso do processo disciplinar – n.º 2 do mesmo preceito.
E, sendo assim, era nesse processo que a Recorrente o deveria ter suscitado.
Tal não aconteceu e a Recorrente justifica esse facto dizendo que o não fez porque foi impedida de o fazer, já que “com a anulação do procedimento administrativo anterior e com a prática de novo procedimento administrativo, ora em recurso, não lhe foi dada essa oportunidade, sendo, desse modo, violado o princípio do contraditório”, o que vale por dizer que a Recorrente só não suscitou o referido incidente porque a prática do acto ora impugnado não foi precedida de processo disciplinar autónomo.
Mas sem razão.
Com efeito, e, desde logo, e como acima se disse, a revogação de um acto não implica a anulação do procedimento que o precedeu e, portanto, a redacção da primeira punição não implicava a instauração e instrução de um novo processo.
Depois, o instrutor do processo disciplinar foi sempre o mesmo pelo que a Recorrente pôde saber logo após a sua instauração quem iria instruí-lo, pelo que logo aí teve oportunidade de suscitar o incidente de suspeição e, portanto, se o não fez foi porque não quis ou porque entendeu que não havia razões para tal.
Finalmente, mesmo que assim não fosse, a Recorrente não fundamenta seriamente a sua suspeita - já que o facto de o instrutor e o participante terem sido, durante um certo período, colegas num Tribunal é, por si só, manifestamente insuficiente para se poder concluir que entre ambos se tenha gerado uma grande intimidade susceptível de perturbar a sua isenção – pelo que, em qualquer caso, a sua pretensão estava necessariamente votada ao insucesso.
É, pois, improcedente a conclusão 6.ª.
5. A Recorrente alega, ainda, que a deliberação sindicada é ilegal em resultado de uma errada apreciação da sua conduta, na medida em que não é possível vislumbrar nela uma violação do disposto no art.º 3.º, n.ºs 3, al. b), e 6 do DL 24/84.
E justifica esta afirmação dizendo que - nos termos legais - o técnico de justiça adjunto não é superior hierárquico do técnico de justiça auxiliar e que, sendo assim, e sendo que inexistia “nos serviços do M.P. da comarca de Felgueiras qualquer provimento ou ordem verbal que atribuísse tarefas especificas a cada funcionário” e que se não podia confundir “o dever funcional de chefia com uma práxis seguida e que, supostamente, teria o acordo dos funcionários”, não estava obrigada a cumprir as instruções ou as ordens que lhe fossem transmitidas pelo seu colega com a categoria profissional de técnico de justiça adjunto.
Ou seja, a Recorrente sustenta que não tendo obrigação legal de cumprir o que lhe foi ordenado por aquele seu colega a recusa desse cumprimento não integrava a prática de qualquer infracção disciplinar.
Vejamos o que se passou para melhor se poder decidir.
A Recorrente integrava numa das duas equipas de funcionários existentes nos serviços do M.P. do Tribunal de Felgueiras a qual era constituída por um técnico de justiça adjunto, o Sr. ..., e pela Recorrente, com a categoria de técnica de justiça auxiliar, e, na ausência de provimento ou ordem verbal que atribuísse tarefas específicas a cada um deles, cabia-lhe a entrada de papeis e a expedição do correio sendo que as demais tarefas eram-lhe atribuídas pelo seu colega técnico de justiça adjunto.
E, assim, no dia 13/4/00 este solicitou à Recorrente a elaboração dos mapas estatísticos relativos aos processos administrativos e, tendo-se ela recusado a fazer esse serviço, deu conhecimento do facto à Ex.ma Procuradora que, proferindo provimento, ordenou à Recorrente a elaboração dos referidos mapas. Elaborados esses mapas o Sr. ... solicitou à Recorrente que fizesse os ofícios necessários à remessa da estatística tendo-lhe esta respondido que havia ofícios «chapa» no computador, vindo unicamente a fazer o ofício relativo aos mapas que tinha elaborado.
Comunicado este facto à Ex.ma Procuradora esta ordenou que os demais ofícios fossem elaborados pelo Sr. Cunha e que se extraísse cópia do mencionado provimento e se remetesse ao COJ acompanhada de informação daquele, por entender que se tratava de uma situação de indisciplina da Recorrente, participação que determinou a instauração do procedimento disciplinar que veio a culminar com a deliberação aqui sindicada.
E a questão que ora se nos coloca é a de saber se tais factos configuram alguma das infracções disciplinares previstas na lei.
6. Nos termos do art.º 3.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça – aprovado pelo DL 343/99, de 26/8 – nas carreiras dos serviços do M.P. integram-se as seguintes categorias : técnico de justiça principal, técnico de justiça adjunto e técnico de justiça auxiliar, sendo que destes o único a que corresponde um lugar de chefia é o do técnico de justiça principal e que o conteúdo funcional de cada uma dessas carreiras se encontra definido no mapa I anexo àquele diploma. - vd. seus n.ºs 3 e 4.
E, de acordo com este mapa, compete ao técnico de justiça adjunto “assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção; desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal; desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir; desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.”
Competindo ao técnico de justiça auxiliar “desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal; efectuar o serviço externo; preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento; prestar a necessária assistência a magistrados; desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.”
A leitura das funções atribuídas a cada uma destas categorias evidencia que o técnico de justiça adjunto tem funções genéricas, já que lhe cabe desempenhar todas as funções atribuídas à respectiva secção, e que o técnico de justiça auxiliar tem funções de algum modo indiferenciadas, uma vez que - para além das funções específicas acima descritas - cumpre-lhe assegurar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
E evidencia, além disso, que as identificadas categorias se encontram ordenadas hierarquicamente. – vd. seus art.ºs 3.º e 7.º a 13.º.
Decorre, ainda, de tais normas que, muito embora só ao técnico de justiça principal caibam funções de chefia, compete aos técnicos de justiça adjuntos, na falta ou impedimento daquele e na ausência de provimento a dispor de forma diferente, assegurar o normal serviço da respectiva secção - ainda que sob orientação superior - o que compreende necessariamente o poder de proferir ordens e de dar as instruções indispensáveis ao bom desempenho do serviço.
Deste modo, pode afirmar-se que, na ausência de técnico de justiça principal e inexistindo provimento a dispor diferentemente, é ao técnico de justiça adjunto que, por força da sua posição na cadeia hierárquica, cumpre dirigir e orientar o serviço da respectiva secção e que esta direcção compreende a possibilidade e o dever de praticar todos os actos que lhe são indispensáveis, designadamente o de dar ordens e instruções aos técnicos de justiça auxiliares que o coadjuvam.
A não ser assim aqueles técnicos ficavam impossibilitados de “assegurar ... o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção” e, portanto, ficavam impedidos de desempenhar as funções que a lei lhes comete.
Não se pode aceitar, pois, a tese da Recorrente de que na falta de técnico de justiça principal deixa de haver direcção e hierarquia nos serviços da secção e de que o técnico do justiça auxiliar cumpra, ou não, consoante lhe apeteça, as instruções que lhe são dadas pelo técnico de justiça adjunto.
6. 1. Descendo ao caso dos autos verifica-se que nos serviços do M.P. do Tribunal Judicial de Felgueiras inexistia técnico de justiça principal e que não havia sido dado provimento a disciplinar a forma como, nessa ausência, os mesmos se processariam.
Nestas circunstâncias, pelas razões acabadas de enunciar, competia ao técnico de justiça adjunto assegurar o bom desempenho daqueles serviços, cabendo-lhe dirigir, sob orientação superior, que neste caso seria do sr. Secretário ou do sr. Magistrado, a respectiva secção e praticar os actos indispensáveis à satisfação desse objectivo, aí se compreendendo a possibilidade de dar as ordens e as instruções necessárias àquele bom desempenho.
E cumpria à Recorrente, como funcionária desses serviços integrada numa cadeia hierárquica em lugar inferior, a observância dessas ordens e instruções, tanto mais quanto é certo que dentro do conteúdo funcional da sua categoria lhe cabia “desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior” e, indiscutivelmente, o técnico de justiça adjunto era seu superior hierárquico, e que um dos deveres dos funcionários de justiça é o dever de “colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertençam.” – al. b) do n.º 2 do art.º 66.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Deste modo, a recusa da Recorrente em redigir os ofícios que o técnico de justiça adjunto lhe mandou fazer constitui uma infracção disciplinar, já que a mesma se configurava como uma violação de um seu dever funcional .
Na verdade, o art.º 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 – qualifica como infracção disciplinar “o facto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente com violação dos de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”, sendo que entre estes deveres especiais se encontram os deveres de zelo e de obediência. – vd. seu n.º 1 e nºs 3 a 12.
O dever de zelo consiste “em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção” e o dever de obediência “consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.”
A deliberação impugnada considerou que esta infracção correspondia à falta do cumprimento do dever de zelo e não nos parece que essa qualificação seja errada.
Com efeito, se este dever consiste em conhecer as normas legais regulamentares e se a Recorrente - como o demonstra a alegação deste recurso - considera que o técnico de justiça adjunto não tinha qualquer poder hierárquico sobre ela e, por isso, entende que não tinha que cumprir as instruções que ele lhe dava revela, com manifesta exuberância, desconhecer as normas legais que regulamentavam a sua categoria profissional e os deveres que aquelas lhe impunham. O que quer dizer que desprezou o dever de conhecer “as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos”.
É certo que a consequência esse desconhecimento redundou numa infracção ao dever de obediência e, portanto, admite-se que pudesse ser mais ajustado considerar que os factos dos autos constituíam uma infracção a este dever.
Mas tal não significa que qualificação que lhes foi atribuída pelo acto impugnado seja errada sendo que, em todo o caso, a moldura penal da infracção negligente ou da má compreensão de qualquer um dos deveres funcionais é a mesma – art.º 23.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84.
É, pois, improcedente a conclusão 7.ª.
7. Finalmente a Recorrente alega que a deliberação impugnada não está suficientemente fundamentada e, além disso, é contraditória.
É hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – e que esse dever se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
A fundamentação é, assim, como a jurisprudência vem repetindo, um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto que visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo convenientemente Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288), de 7/3/02 (rec. 48.369) e de 21/1/03 (rec. 48.447)
O que quer dizer que a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, porque essas insuficiência, obscuridade ou contradição impedem o devido esclarecimento - vd. art. 125.º, n.º 2, do CPA e a citada jurisprudência.
Todavia, a fundamentação - como a mesma jurisprudência vem insistindo - não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” – vd. arts. 125º do CPA.
E, se assim é, o que ora importa apurar é se a motivação constante do acto recorrido foi suficiente para esclarecer a Recorrente das razões que o determinaram.
8. E a resposta a essa interrogação é claramente positiva.
Na verdade, a deliberação impugnada depois de elencar a factualidade que julgou provada - que, essencial, não é contestada pela Recorrente – considerou que a mesma constituía uma violação dos deveres especial de colaboração e de zelo, porquanto, fazendo parte de uma equipa de trabalho, se recusou a efectuar o serviço que lhe foi atribuído por um funcionário dessa equipa com maior experiência e grau hierárquico superior, serviço esse que ela podia e sabia realizar, e que ao assim proceder agiu com negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais.
E, prosseguindo, acrescentou que a essa infracção correspondia uma pena de multa, cujo limite máximo indicou, e que ponderados todos esses factores considerou adequada e justa a pena de multa de 299, 28 euros.
Deste modo, a Recorrente ficou claramente a saber quais os factos que justificavam a aplicação da punição, qual a moldura legal que lhes correspondia e o porquê da pena efectivamente aplicada. E nessa explicação não se vislumbra nada de contraditório ou que lhe possa causar perplexidade.
É certo que a justificação do montante efectivamente aplicado podia ser mais desenvolvida mas também o é que justificação que foi dada é suficiente e que o que a lei exige é uma descrição das razões fundamentais que estiveram na base da decisão e que basta uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito” e esta claramente foi feita.
A deliberação impugnada não sofre, assim do apontado vício de forma.
São, pois, improcedentes as conclusões 8.º e 9.º.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 26 de Maio de 2004
Alberto Costa Reis – Relator -
Edmundo Moscoso
Maria Angelina Domingues