I- O agente da ex-administração ultramarina que permaneceu em serviço nos territórios descolonizados ao abrigo do acordo de cooperação e, após a sua integração no quadro geral de adidos (QGA), na situação de actividade fora do quadro, em regime de comissão de serviço, nos termos do art. 38, n. 2, do
DL. n. 294/76, de 24 de Abril, não tem direito a ser reclassificado, após o seu regresso a Portugal, na categoria que, na Administração Pública Portuguesa, seja correspondente à que possuía no País solicitante da cooperação;
II- O art. 1, n. 3, alínea a), do DL. n. 356/77, de
31 de Agosto, ao tornar extensivo o regime do art. 8 do DL. n. 180/76, de 9 de Março, aos adidos que ficaram a prestar serviço à Administração das ex-colónias ao abrigo de acordo ou contrato de cooperação, apenas pretendeu alargar a esses agentes a regalia que, nos termos dessa disposição, era concedida aos trabalhadores da função pública que tivessem sido recrutados como cooperantes;
III- A referida disposição do art. 8 do DL. n. 180/76 apenas confere aos cooperantes o direito de manter a situação jurídica perante a Administração Portuguesa e de contar o tempo de serviço prestado ao Estado solicitante, para efeitos de antiguidade e promoção, como prestado no lugar de origem;
IV- Relativamente a um agente integrado no QGA, o referido direito consubstancia-se na manutenção do vínculo com a categoria que lhe foi atribuída nesse quadro e na contagem nessa categoria do tempo de serviço prestado como cooperante.