I- Só há erro notório na apreciação da prova, quando ele
é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja quando o homem médio dele se dá conta facilmente.
II- Para se responder pelo crime do artigo 32 referido ao artigo 29 n. 2 do Decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, é necessário provar-se que o agente devia ter previsto que o seu acto ia facilitar o uso ilícito de droga por banda de outrém.
Assim não é suficiente ter-se provado que alguém enviou heroína a um recluso.
III- O tráfico ilícito de estupefacientes e a detenção deles para consumo próprio integram duas infracções distintas, por violarem interesses juridicamente protegidos diferentes.