I- É o conjunto do material probatório em bloco e não uma ou outra prova em concreto que releva para decidir se o princípio do processo equitativo foi ignorado em detrimento dos arguidos.
II- No crime de burla não é exigível uma particular diligência ou prevenção da vítima.
III- Tendo o instituto da queixa natureza mista, processual e substantiva, a lei que passa a fazer depender de queixa o procedimento criminal, no confronto com aquela que conferia ao ilícito natureza pública, é a aplicável, por favorecer inquestionavelmente o arguido.
IV- Se o acórdão recorrido não refere em que termos se procedeu à reapreciação dos factos e da personalidade do agente, em função do critério especial exigido pelo artigo
77, n. 1 do Código Penal, por não se mostrar inteiramente cumprido o disposto no artigo 374, n. 2 do C.P. Penal, está ele ferido de nulidade nessa parte, como determina o artigo 379, alínea a) do mesmo Código.