I- A não existência do direito a indemnização pela suspensão, encerramento temporário ou definitivo das instalações de postos abastecedores de combustíveis por motivo da realização de quaisquer obras pela Junta Autónoma de Estradas deriva da situação contratualmente assumida na obtenção do licenciamento e não propriamente do acto expropriativo.
II- Assim não ocorre qualquer inconstitucionalidade, pois não houve violação do disposto nos artigos 13 n.1 e
62 n.2, da Constituição da República.
III- É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expropriação se deve reger, nomeadamente no que respeita às regras jurídicas sobre indemnização, pela lei vigente à data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública por ser esse o facto constitutivo da relação expropriativa.
IV- São os peritos que conhecem o mercado e, por isso, deve, em princípio, aceitar-se os seus laudos; se não houver unanimidade deve respeitar-se o laudo da maioria e ser seguido pelo tribunal se não se verificarem ilegalidades, irregularidades ou arbitrariedades.
V- A "ratio legis" dos artigos 23 e 51 n.3 do Código das Expropriações reside no desejo expresso do legislador de não penalizar o expropriado nem beneficiar a entidade expropriante pelas naturais demoras decorrentes do andamento do processo. A partir do momento em que a importância da indemnização, ou parte dela, seja colocada à ordem do expropriado, só se justifica a actualização relativamente à parte ainda não colocada à sua disposição.
VI- A Junta Autónoma de Estradas enquadra-se nos serviços ou organismos do Estado, ainda que personalizados, continuando a beneficiar da isenção de custas.