I- O pedido de liquidação, que pode ser formulado em qualquer estado do processo, importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação e dá lugar a que, no referido estado do processo, a autoridade instrutora, se for a competente, proceda ao julgamento - artigo 168 do Contencioso Aduaneiro.
II- Ora, neste julgamento, entre o valor da mercadoria meramente presumível, apontado no auto, e o seu valor fixado na nota de verificação, há que optar por este.
III- Interposto recurso, pelo autuante, da decisão respectiva da autoridade instrutora, este recurso improcede se as alegações do recorrente não encontrarem apoio em qualquer elemento dos autos.