IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram julgados “Provados” os seguintes factos:
1.º) Na primeira metade do ano de 2017 e no exercício da sua atividade profissional, a autora forneceu à ré uma mesa transformadora de acumulação de garrafas, pelo valor total de €20.600,00 mais IVA (€4.738,00), que totaliza a quantia de €25.338,00.
2.º) Em 12/04/2017 a autora emitiu a fatura n.º ...17, com data de vencimento de 12/05/2017, no valor global de € 10.154,88, referente a 40% do valor do fornecimento supra referido que foi paga pela ré.
3.º) Em 04/07/2017 a autora emitiu a fatura n.º ...17, com data de vencimento de 03/08/2017, no valor global de €15.232,32, referente aos restantes 60% do preço.
4.º) A fatura referida em 3º foi entregue à ré, que não a devolveu e a lançou na sua contabilidade, tendo deduzido o IVA da mesma.
5.º) A mesa vendida à ré tinha implantada uma chapa, nas zonas de transferência entre os tapetes transportadores, de material inadequado que travava as garrafas e provocava a queda destas aquando da passagem de um para outro tapete transportador.
6.º) O equipamento provocava uma elevada pressão das garrafas de encontro aos varandins, o que impedia as garrafas de continuarem o seu normal percurso na linha, ficando constantemente presas e obrigando a intervenções manuais do funcionário operador de forma a que as mesmas pudessem retomar o seu percurso.
7.º) Estes problemas foram comunicados ao representante da Autora, BB.
8.º) Para resolver os problemas, a autora propôs substituir as chapas da máquina por transferências em rolos.
9.º) O que não veio a suceder.
10.º) Para minimizar os períodos de paragem do funcionamento do equipamento produzido e fornecido pela Autora, nomeadamente no que concerne ao facto de as chapas se partirem periodicamente, a Ré mandou construir uma de reserva de tais peças, tendo pago a quanta de €1.987,68.
11.º) E, de forma a minimizar o excesso de pressão junto aos varandins, a Ré aplicou na lateral da mesa transportadores de tela que pudessem ajudar a encaminhar as garrafas no sentido correto, tendo pago a quantia de €2.821,72.
12.º) Em Novembro de 2020 a Ré substituiu o equipamento fornecido pela Autora por um novo.
13.º) A autora solicitou à ré o pagamento da fatura n.º ...17, designadamente em 17/01/2018 e em 18/01/2021.
14.º) A ré não liquidou a quantia referente à fatura n.º ...17.
15.º) Em 13/10/2020, a autora comunicou à ré que verificou que havia trabalhos por realizar, declarando pretender resolver a situação.
16.º) A ré comunicou à autora, em 12/11/2020, que a mesa não funcionava corretamente, solicitando que a mesma a viesse buscar e devolvesse a percentagem do preço já pago.
17.º) A autora solicitou à ré que permitisse o acesso à mesa para aferir as condições da mesma, em 13/11/2020.
18.º) A ré respondeu em 13/11/2020, informando a autora de que não necessitava de avaliar as condições da mesa e que poderia levá-la.
19.º) Em 01/03/2021, a autora comunicou à ré que se iria deslocar às suas instalações no dia 05/03/2021 para colocar as rodas/rolos na máquina.
20.º) A ré respondeu dizendo que já não tinha interesse nessa colocação e que a autora poderia levantar a máquina devolvendo os 40% do preço pago pela ré.
E considerou-se “Não Provado” o seguinte:
a) Nos anos de 2017 e 2018, a ré impediu a autora de colocar umas rodas/rolos na máquina.
Decidindo:
Da análise dos autos, nada obstando a que se conheça do recurso principal, impõe-se também o conhecimento do recurso subordinado.
Ora, no que a este respeita, colhe-se do seu objecto, além do mais, uma pretendida alteração à matéria de facto fixada pela 1ª instância.
Como se reputa inquestionável, sem a prévia fixação do quadro factual relativo ao caso dos autos, não pode este tribunal fazer uma subsunção jurídica pelo que, assumindo-se como questão prévia ao regime substantivo, começaremos a apreciação do recurso pela reapreciação da matéria de facto pedida no recurso interposto pela ré.
Para o efeito, não há como deixar de chamar à colação o regime que estabelece as exigências processuais impostas para que a Relação possa efectuar uma reapreciação da matéria de facto.
No quadro da modificabilidade da matéria de facto, desenha o artigo 662º, nº1, do CPC, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Concomitantemente, o artigo 640º do mesmo diploma, impõe àquele que impugna a matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida.
Assim, diz o nº1 de tal normativo que o recorrente deve, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta-se, depois, no seu nº2 que quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A ré deu cumprimento a este regime legal.
Volvendo agora ao caso dos autos e às concretas alterações pretendidas:
A factualidade consignada no ponto 1 quanto ao tipo de máquina resulta totalmente do que a autora fez constar no requerimento de injunção.
Todavia, como se recolhe dos documentos juntos e dos depoimentos prestados, a autora forneceu, realmente, à ré uma mesa “transportadora” de garrafas e não “transformadora” de garrafas, assim se corrigindo o lapso evidente constante do íten 1º dos “Factos Provados”.
Quanto aos itens 7º e 8º, a testemunha AA, que trabalha para a autora, declarou que a ré, quando foi contactada para pagar os remanescentes 60% do valor (factura de Julho de 2017), lhe referiu que a mesa apresentava problemas, pelo que se deslocaram lá para resolver, mas não ficou totalmente funcional. Os problemas foram logo comunicados de seguida à entrega e quem foi tentar resolver foi a empresa a quem a autora tinha encomendado o fabrico da máquina.
Em 2018 os problemas persistiam, mas nunca lá foram colocar os rolos na mesa para resolver o problema. Quando mais tarde quiseram lá ir, a ré já não aceitou invocando que tinham decorrido 3 anos.
A ré nunca lhes fixou prazo para resolver a situação.
BB, trabalhou na autora até Maio de 2019. Era quem se apresentava, pela autora, junto da ré, no presente negócio e sabe que a mesa apresentava problemas; na altura, para os resolver, foram pôr umas chapas de transferência mas não foi a solução mais correcta. Meses mais tarde (meio ano ou mais), chegou-se à conclusão que tinha de se meter umas rodas e pediram-se as mesmas ao fornecedor; todavia, desconhece se foram colocadas, ou não, sendo certo que até Maio de 2019 não foram colocadas.
Muitas vezes a ré se queixou ao depoente dos problemas, antes da testemunha sair da autora e esta sempre os reportava à autora.
Estes depoimentos corroboram, na verdade, a alegação da ré, sendo de sublinhar que a fundamentação exarada pelo tribunal a quo em nada contraria o requerido, pelo que se altera a redação dada aos aludidos números que passam a ter a redacção proposta, isto é:
7.º) Estes problemas surgiram e foram reiteradamente comunicados ao representante da Autora, BB logo após a entrega da mesa, sua montagem e colocação em funcionamento e durante vários meses.
8.º) Para resolver os problemas, seis meses depois a autora propôs substituir as chapas da máquina por transferências em rolos.
Sobre o item 15º cumpre referir que a hipotética recepção pela ré do documento nº... é um acto pessoal. No seu requerimento de 22.11.2021, a ré não impugnou a sua recepção, tendo apenas referido: «E, se dúvidas existissem no que respeita ao declarado e invocado incumprimento contratual da Autora/Reconvinda, e não existem, as mesmas seriam removidas pelo teor da comunicação, qual mea culpa, ainda que mitigado, que transparece claramente da comunicação em causa».
O tempo decorrido entre a entrega e a data da missiva retira-se da conjugação da factualidade apurada.
Assim, mantém-se a redacção dada.
Quanto à pretendida criação do item 15º-B, dir-se-á que o teor proposto começa por querer incluir matéria conclusiva no segmento «por facto que lhe é exclusivamente imputável».
Por outro lado, sendo os documentos meios de prova atinente à factualidade alegada, competia à ré indicar qual a matéria por si trazida aos autos que correspondia ao que agora pretende ver consignado. Improcede, pois.
Quanto ao item 17º, respeita a missiva da autora dirigida à ré, vem na sequência do expediente datado de 13 de Outubro e o documento nº... não tem o alcance que a ré lhe pretende conferir, porquanto não há qualquer aceitação expressa de comunicação de resolução do contrato, sendo de realçar que nada de certo se pode inferir, atenta a expressão final de «próximos passos», cujo verdadeiro alcance é desconhecido nos autos. Improcede, também.
O item 18º também não merece censura, sendo aliás de todo insustentável a pretensão da ré de nele fazer constar matéria controvertida e que o mesmo não dilucida relativa à aceitação de resolução do contrato, acrescentando-se a completa irrelevância quanto à disponibilização de meios.
Quanto ao item 19º, atento o teor do documento que o sustentou, vai deferida a pretensão, que passará a ter a redacção proposta, ou seja:
«Em 01/03/2021, a autora comunicou à ré que se iria deslocar às suas instalações no dia 05/03/2021 para verificar o equipamento e colocar as rodas/rolos na mesa”.
Finalmente, o item 20: tendo em conta o teor do mail da ré, junto como documento nº...1, julgamos que a pretensão formulada assume, em parte, com maior rigor o que foi realmente respondido e, assim, passa a ter a seguinte redacção: «A ré respondeu dizendo que a mesa nunca precisou de rodas, pois a mesma nunca funcionou corretamente, solicitando à autora que levantasse a máquina».
Em resultado da procedência parcial da requerida alteração, passa a ser a seguinte a matéria de facto fixada nestes autos:
1.º) Na primeira metade do ano de 2017 e no exercício da sua atividade profissional, a autora forneceu à ré uma mesa transportadora de acumulação de garrafas, pelo valor total de €20.600,00 mais IVA (€4.738,00), que totaliza a quantia de €25.338,00.
2.º) Em 12/04/2017 a autora emitiu a fatura n.º ...17, com data de vencimento de 12/05/2017, no valor global de € 10.154,88, referente a 40% do valor do fornecimento supra referido que foi paga pela ré.
3.º) Em 04/07/2017 a autora emitiu a fatura n.º ...17, com data de vencimento de 03/08/2017, no valor global de €15.232,32, referente aos restantes 60% do preço.
4.º) A fatura referida em 3º foi entregue à ré, que não a devolveu e a lançou na sua contabilidade, tendo deduzido o IVA da mesma.
5.º) A mesa vendida à ré tinha implantada uma chapa, nas zonas de transferência entre os tapetes transportadores, de material inadequado que travava as garrafas e provocava a queda destas aquando da passagem de um para outro tapete transportador.
6.º) O equipamento provocava uma elevada pressão das garrafas de encontro aos varandins, o que impedia as garrafas de continuarem o seu normal percurso na linha, ficando constantemente presas e obrigando a intervenções manuais do funcionário operador de forma a que as mesmas pudessem retomar o seu percurso.
7.º) Estes problemas surgiram e foram reiteradamente comunicados ao representante da Autora, BB logo após a entrega da mesa, sua montagem e colocação em funcionamento e durante vários meses; e 8.º) Para resolver os problemas, seis meses depois, a autora propôs substituir as chapas da máquina por transferências em rolos.
9.º) O que não veio a suceder.
10.º) Para minimizar os períodos de paragem do funcionamento do equipamento produzido e fornecido pela Autora, nomeadamente no que concerne ao facto de as chapas se partirem periodicamente, a Ré mandou construir uma de reserva de tais peças, tendo pago a quanta de €1.987,68.
11.º) E, de forma a minimizar o excesso de pressão junto aos varandins, a Ré aplicou na lateral da mesa transportadores de tela que pudessem ajudar a encaminhar as garrafas no sentido correto, tendo pago a quantia de €2.821,72.
12.º) Em Novembro de 2020 a Ré substituiu o equipamento fornecido pela Autora por um novo.
13.º) A autora solicitou à ré o pagamento da fatura n.º ...17, designadamente em 17/01/2018 e em 18/01/2021.
14.º) A ré não liquidou a quantia referente à fatura n.º ...17.
15.º) Em 13/10/2020, a autora comunicou à ré que verificou que havia trabalhos por realizar, declarando pretender resolver a situação.
16.º) A ré comunicou à autora, em 12/11/2020, que a mesa não funcionava corretamente, solicitando que a mesma a viesse buscar e devolvesse a percentagem do preço já pago.
17.º) A autora solicitou à ré que permitisse o acesso à mesa para aferir as condições da mesma, em 13/11/2020.
18.º) A ré respondeu em 13/11/2020, informando a autora de que não necessitava de avaliar as condições da mesa e que poderia levá-la.
19.º) Em 01/03/2021, a autora comunicou à ré que se iria deslocar às suas instalações no dia 05/03/2021 para verificar o equipamento e colocar as rodas/rolos na mesa.
20.º) A ré respondeu dizendo que a mesa nunca precisou de rodas, pois a mesma nunca funcionou corretamente, solicitando à autora que levantasse a máquina.
Subsunção Jurídica:
O Sr. Juiz a quo consignou já que ao contrato dos autos é aplicável o regime da compra e venda constante do Código Civil, explicando o afastamento do consagrado no DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, conclusão contra a qual nenhuma das partes se insurgiu e que julgamos acertadamente tirada.
Dispensamo-nos, pois, de repetir tudo quanto então se escreveu, evitando dissertações fastidiosas, sem qualquer ganho para as partes.
Deparamo-nos com um contrato, celebrado entre autora e ré, nos termos do qual aquela se obrigou a fornecer a esta, uma mesa transportadora de acumulação de garrafas, pelo valor total de €20.600,00 mais IVA (€4.738,00), que totaliza a quantia de €25.338,00.
Esse fornecimento veio, realmente, a ocorrer mas, como também se provou, a mesa vendida à ré tinha implantada uma chapa, nas zonas de transferência entre os tapetes transportadores, de material inadequado que travava as garrafas e provocava a queda destas aquando da passagem de um para outro tapete transportador.
Do mesmo modo, provou-se também que o equipamento provocava uma elevada pressão das garrafas de encontro aos varandins, o que impedia as garrafas de continuarem o seu normal percurso na linha, ficando constantemente presas e obrigando a intervenções manuais do funcionário operador de forma a que as mesmas pudessem retomar o seu percurso.
Tais problemas surgiram e foram reiteradamente comunicados ao representante da autora, BB logo após a entrega da mesa, sua montagem e colocação em funcionamento e durante vários meses.
Quid júris?
A questão essencial em discussão nos autos sedia-se em saber se, perante a venda de uma máquina que, como se viu, era transportadora de garrafas, mas que impedia as garrafas de continuarem o seu normal percurso na linha, ficando constantemente presas, pode, ou não, obstar ao pagamento do respectivo preço, ou de parte dele, ainda em dívida.
Como sabemos, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
Na verdade, de acordo com o estatuído no artº 913º do Código Civil, “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, comentam que “...O artigo 913º cria um regime especial (cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...]) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
- a)Vício que desvalorize a coisa;
- b)Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
- c)Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
- d)Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidades da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos.
Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”.
Ao consagrar a idoneidade da coisa para a função a que destina, para aferição da correcta execução da prestação do vendedor, a lei adoptou um critério funcional.
“A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado.
O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado.
Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa” – “Direito das Obrigações” – Pedro Romano Martinez, edição de Maio 2000, pág. 122-123.
Já para Calvão da Silva (“Compra e Venda de Coisas Defeituosas Conformidade e Segurança”, pág. 41) “diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2,)”.
“O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts.913º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida (o chamado aliud)” – Pedro Martinez – “Direito das Obrigações-Parte Especial” pág.124.
O cumprimento inexacto da obrigação abrange, não só os casos em que a prestação é quantitativamente insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma sui generis de violação do dever de prestar a que a doutrina alemã tem chamado violação positiva do contrato ou, mais concretamente, violação positiva do crédito (ver M. Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pag. 323) e a que outros preferem chamar mau cumprimento ou cumprimento defeituoso.
Resta, então saber se, como ocorreu, perante este cumprimento defeituoso, poderá operar o recurso à excepção do não cumprimento do contrato.
As obrigações de, por um lado, fornecer a máquina e, por outro, pagar o respectivo preço, estão, sem margem para dúvidas, abrangidas pelo sinalagma contratual, de modo que se poderá dizer que sem o fornecimento não tinha sentido o pagamento da prestação por parte da ré.
“Porque é assim, nenhum dos sujeitos tem que cumprir enquanto o outro o não fizer”. Ou seja “a persistência, e, portanto, a execução de cada uma das obrigações abrangidas pelo vínculo sinalagmático, condiciona a da outra”. É que “a excepção de inexecução visa precisamente evitar que um dos sujeitos seja obrigado a realizar a sua prestação quando a contraprestação, sua causa, não seja por sua vez realizada” (Cfr. “A Excepção de não cumprimento do contrato”, de José João Abrantes, Almedina, pág. 52).
Daí que deva ser reconhecida à ré a "exceptio non rite adimpleti contractus", como legítimo meio de garantia e coerção defensiva que, pela suspensão de pagamento do preço, pressiona o vendedor a cumprir perfeitamente, através da reparação ou substituição, mas desde que a sua invocação não contrarie as regras da boa fé.
O que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no artº 428º e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação.
Trata-se de entendimento consolidado há largos anos, como pode verificar-se no já remoto aresto da Relação do Porto de 14.10.91 (ITIJ, nº convencional JTRP00000303), onde se decidiu que “Na compra e venda de coisa defeituosa o comprador, enquanto o vendedor não eliminar os defeitos ou proceder à substituição da coisa, tem o direito de recusar a sua prestação de pagamento do preço”.
E no bem antigo acórdão do STJ, de 13.12.07, publicado na mesma base de dados, quando considerou que “O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita, o recurso à excepção do não cumprimento do contrato e que, não se tratando de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, ocorre a denominada “exceptio non rite adimpleti contractus”.
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso” (mesmo Tribunal, acórdão de 19.6.07).
De lá para cá, sempre uniformemente assim tem vindo a ser decidido.
Perante o quadro factual apurado nos autos, tendo sido vendida à ré uma máquina de transportar garrafas que se mostrou imprópria para o uso concreto a que era destinada contratualmente e nada se tendo evidenciado que contrarie as regras da boa fé, só há que julgar legítima a excepção do não cumprimento do contrato.
Não pode aquele que cumpre defeituosamente a sua obrigação, ter o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse cometido.
Assim e em consequência, enquanto a vendedora, aqui autora, não eliminar os defeitos ou proceder à substituição da coisa, tem a ré o direito de recusar a sua prestação de pagamento do preço.
Na decorrência de tudo quanto se escreveu, peticionando a apelante autora que a ré seja condenada a pagar o remanescente do preço da máquina e respectivos juros, outra conclusão não se legitima tirar senão a de que não pode proceder a acção, mostrando-se acertada a decisão do tribunal a quo de julgar improcedente a acção, que, assim, se mantém, com a implícita improcedência da sua apelação.
Resta, agora, apreciar do mérito do recurso subordinado, no segmento ainda não apreciado anteriormente.
Comecemos por referir que, na oposição deduzida, a ré pretende duas situações juridicamente incompatíveis: por um lado, invoca a excepção de não cumprimento e, por outro, alega a resolução do contrato que diz ter efectuado!
O Sr. Juiz a quo – e bem – já fez saber que «a resolução do contrato é incompatível com a invocação da exceção do não cumprimento. Isto porque, a exceção do não cumprimento tem como pressuposto a manutenção do contrato, enquanto a resolução visa extinguir a relação obrigacional.
A parte não pode ao mesmo tempo alegar que não cumpre enquanto a outra parte não cumprir (exceção do não cumprimento) e, ao mesmo tempo, alegar que destruiu a relação obrigacional mediante a resolução do contrato».
Ainda assim, sempre se referirá que não se mostraria juridicamente válida a falada resolução.
Na verdade, todos conhecemos a regra de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artº 406º do Código Civil.
Por norma, os efeitos de um contrato cessam quando ocorre o cumprimento das respectivas obrigações.
Todavia, a resolução contratual é uma extinção do vínculo por declaração unilateral.
«Tendo a resolução legal, o motivo que justifica a dissolução do contrato encontra-se previsto na lei, podendo distinguir-se dois tipos de resolução: por incumprimento de prestações contratuais; e por perda do equilíbrio contratual», como se pode ler in “Da Cessação do Contrato”, pag.75, de Pedro Romano Martinez.
O incumprimento definitivo ou defeituoso da prestação é susceptível de permitir à contraparte a resolução do contrato.
De acordo com o autor e obra citados, «a resolução legal por incumprimento só se pode efectivar nas hipóteses tipificadas na lei, mas trata-se de uma tipicidade aberta na qual se inclui uma multiplicidade de situações; em princípio, a violação de qualquer das obrigações emergentes de um contrato viabiliza que o lesado recorra à resolução do vínculo». – pag.133.
Para se mostrar viabilizada a resolução do vínculo contratual, «exige-se que o incumprimento seja definitivo ou que seja defeituoso e que haja adequação entre a gravidade do incumprimento e a pretensão de extinção do vínculo. A referida adequação encontra-se por vezes concretizada numa relação de proporcionalidade entre a falta e a sua consequência (…), mas, mesmo na falta de tal indicação legal, a adequação tem de ser ponderada atendendo a regras de boa fé…» obra citada, pag.133.
O cumprimento defeituoso, também apelidado de mau cumprimento, como é sabido, tem ínsito uma desconformidade entre a prestação devida e a realizada.
«Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. (…) Em qualquer caso, no entanto, o cumprimento defeituoso é susceptível de causar ao credor danos distintos daqueles que resultem da mora ou do incumprimento definitivo da obrigação, pelo que adquire autonomia em relação às outras formas de violação do vínculo obrigacional.
(…) O nosso Código Civil não contempla da mesma forma, na parte das obrigações em geral, a situação do cumprimento defeituoso, limitando-se a fazer-lhe uma referência passageira no artigo 799º, nº 1, a propósito do ónus da prova que incumbe ao devedor. Essa matéria é, no entanto, regulada nos diversos contratos em especial, tratando-se sucessivamente, em sede de compra e venda, a venda de bens alheios (artigos 892º e seguintes), venda de bens onerados (artigos 905º e seguintes) e venda de coisas defeituosas (artigo 913º); em sede de doação, a doação de bens alheios (artigo 956º) e os ónus ou vícios do direito ou da coisa doada (artigo 957º); em sede de locação, os vícios da coisa locada (artigos 1031º e seguintes); em sede de comodato, o regime da responsabilidade do comodante pelos vícios ou limitações do direito ou pelos vícios da coisa (artigo 1134º), aplicável também ao mútuo gratuito (artigo 1151º); e em sede de empreitada o regime dos defeitos da obra (artigos 1218º e seguintes).
Não há, porém, obstáculos a que, a partir desses regimes, se tente estabelecer uma doutrina geral do cumprimento defeituoso, integrando assim a lacuna da parte geral.
Assim, em primeiro lugar, verifica-se que no cumprimento defeituoso a ilicitude resulta ou da violação de deveres secundários ou de deveres acessórios, que acompanham o dever de prestação principal, enquadrando-se, por isso, no quadro da violação da obrigação, entendida esta como relação obrigacional complexa.
Em segundo lugar, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1, o que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede de culpa sua. Esta solução, que não deixa de suscitar alguma controvérsia, é explicável pelo facto de não se justificar distinguir o regime probatório relativamente a danos derivados da violação do dever de prestar principal ou da violação de outros deveres.» - Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Volume II, 2002, a págs. 265 a 269.
Confrontado com um cumprimento defeituoso, não deve ser dispensada ao credor a interpelação admonitória, com vista a dar a conhecer ao devedor a perda de interesse na prestação, se efectuada naqueles moldes, por forma a que o incumprimento se possa considerar definitivo e legitime a resolução do contrato.
«O devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato» - acórdão do STJ de 31.01.2012, Procº 13/2002.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Também no sentido de que enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a resolução do contrato, veja-se Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Col. Teses, pg. 391 e seguintes.
«No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A regra que impõe este seguimento está patente no artº 1222º, nº 1, em relação ao contrato de empreitada, mas (…) ela depreende-se dos princípios gerais ( artºs 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1 (…)» - Pedro Romano Martinez, obra citada, pag. 392.
Se é verdade que, como decidiu o STJ na Revista n.º 643/09, de 21.05.2009, que «Equiparável às situações de conversão da mora em incumprimento definitivo para efeito de resolução contratual por perda objectiva do interesse na prestação ou pela fixação e decurso de um prazo admonitório, previstas naquele art. 808.º, será aquela em que o devedor declare que não procederá ao cumprimento pontual ou exacto da prestação devida», também é certo que nada se recolhe da matéria provada que permita concluir ter sido essa a postura da autora.
Em suma, na constatação de existência de cumprimento defeituoso, na ausência de comportamento da vendedora donde pudesse retirar-se que não tinha intenção de obviar aos defeitos da coisa vendida, impunha-se à ré uma interpelação admonitória que não se provou ter ocorrido e, em consequência, não poderia, também por esta via, invocar uma resolução contratual para ver repetido o valor do preço já pago.
Do mesmo modo, como consta da sentença recorrida e do regime legal que supra se explanou, «no âmbito da venda de coisa defeituosa o comprador não pode reparar, por si, os defeitos existentes, devendo solicitar ao comprador que os repare».
O pedido reconvencional tem de improceder, bem como tem de improceder totalmente o recurso subordinado.