I- A expressão "enumerar" referida no artigo 374, n. 2, do
CPP não se compadece com uma indicação de referência para uma peça processual, ainda que se refira que "a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais", antes exige que se mencionem, por transcrição, os factos que se consideram provados ou não provados.
II- Na generalidade dos casos, a violação de tal preceito tem como consequência a nulidade da decisão.
III- Todavia, tendo o acórdão procedido, no historial do relatório, à indicação pormenorizada da matéria de interesse da contestação-crime, do pedido cível e da contestação a este, por forma a permitir saber com segurança qual a matéria de facto que não foi considerada como provada pelo colectivo, reveste tal situação a forma de mera irregularidade.
IV- Havendo no acórdão sob recurso uma posição de análise dos factos provados conducente à existência de concorrência do comportamento da vítima para a produção do resultado, tem o assistente legitimidade, para recorrer nessa qualidade, do enquadramento jurídico-penal efectuado.
V- Já o mesmo, porém, não se passa com o aspecto relativo ao pedido de agravação da pena, uma vez que, nos moldes em que se acha estruturado o nosso sistema penal, ao assistente não é conferido o direito de pedir ou de discordar da medida da pena aplicada a um arguido, pois não tem nisso um interesse directo e legalmente protegido, nem é, por qualquer forma, afectado pela decisão fixadora da pena.
VI- A renúncia ao procedimento criminal por parte de determinado Estado decorrente da Convenção Internacional de Extradição e da Convenção Europeia de Entre-Ajuda, não implica que os Tribunais Portugueses se encontrem impedidos de aplicar a lei penal estrangeira, na hipótese de esta se apresentar como concretamente mais favorável, em harmonia como princípio geral consigando no n. 4 do artigo 2 do CP.