Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Pleno do acórdão da Secção proferido em 2/7/2003 que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Director Geral dos Registos e do Notariado revogou a sentença recorrida, “julgando-se legal a predita compensação e atribuindo-se à requerente juros indemnizatórios e moratórios, devendo os primeiros, na parte em que ainda não foram pagos, sê-lo no prazo de 20 dias, a contar do trânsito em julgado do presente aresto”.
Alegou oposição do presente acórdão com outro, proferido pela mesma Secção que identificou.
Também o DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO interpôs recurso da mesma decisão.
Alegou igualmente oposição de julgados.
Por despacho do Mm. Juiz relator tais recursos foram admitidos e reconhecida as alegadas oposições de acórdãos.
Ambas as partes apresentaram alegações sobre o mérito dos seus recursos.
A A... formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A exigência da participação emolumentar constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado;
- 2.O fundamento da anulação da liquidação, decidida no respectivo processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE;
- 3.A participação emolumentar foi calculada nos termos dessa Tabela de Emolumentos, pelo que a sua exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vício;
- 4.A parte final do n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do n. 2 do art. 205º da Constituição da República e bem assim, por infracção do conteúdo essencial do princípio da separação e interdependência dos poderes (art. 111° da C. R. P.) e do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art. 2° da C. R. P.);
- 5.Ao contrário do Acórdão recorrido, o Acórdão fundamento considerou que a retenção de uma quantia a título de participação emolumentar, por parte da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, consubstanciaria uma flagrante violação do caso julgado;
- 6.A A... adere integralmente a esta jurisprudência pois o Tribunal ordenou a anulação da liquidação e a consequente restituição da totalidade dos emolumentos pagos, não tendo sido ressalvada uma qualquer parte da liquidação, designadamente uma parte relativa à participação emolumentar;
- 7.Esta jurisprudência foi, igualmente, prolatada pejo recente Acórdão n. 86/2004, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional a 4.02.2004 no processo n. 351/03, que julgou a norma invocada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para reter a quantia causa, inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, da separação de poderes e da obrigatoriedade das sentenças, consagrados nos artigos 2°, 111 °, n. 1 e 205°, n. 2, da Constituição; EM SUMA:
- 8.A retenção de uma quantia a título de participação emolumentar consubstancia uma violação do caso julgado, devendo ser esta a jurisprudência acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo no presente recurso por Oposição de acórdãos.
Por sua vez, o Director-Geral dos Registos e do Notariado formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S. T.A., rec. n. 388/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.26.669;
- 2.Os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.
- 3.As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n. 2 do art. 12°, o n. 10 do art. 35°, art. 43° e n. 2 do art. 102°); do Código de Processo Tributário (art. 24° e 83°); do Código Civil (art. 559°) e da Constituição da República Portuguesa (art. 22°).
- 4.Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G. T. (proc. 388/03) ou se, pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n. 026.669).
- 5.Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 05 de Julho de 2003, recurso n. 388/03);
- 6.E, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n. 026.669).
- 7.A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não se conformando com o decidido no recurso n. 388/03, exalta a JUSTIÇA da decisão proferida no Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n. 026.669, pelo qual norteou a sua actuação em matéria de cumprimento das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de emolumentos.
- 8.A aplicação das taxas dos juros indemnizatórios, prende-se com a questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios e com a natureza do artigo 43° da Lei Geral Tributária.
- 9.O art. 43°, n. 1, da L.G. T. deve ser considerado uma norma sobre o modo de realização de um direito de indemnização e não como constitutiva de um novo direito indemnizatório [...] assume a natureza de uma norma instrumental, que não altera a substância do direito de indemnização, limitando-se a fornecer ao lesado um meio processual de obter mais facilmente [...] o seu direito à indemnização. [...] Assim aquela norma será uma verdadeira «norma de processo», que deverá ter, para efeitos de aplicação das leis no tempo um tratamento idêntico às normas processuais propriamente ditas.
- 10.Sendo assim, regulando aquele art. 43º da L.G. T. o conteúdo da obrigação de indemnização abstraindo do facto que lhe deu origem [...], ela será de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, subsistentes à data de entrada em vigor, nos termos da parte final do n. 2 do citado art. 12º [do Código Civil].
- 11.No que concerne à aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios no que respeita à alteração das taxas de juro aplicáveis ao longo do período de tempo em que aqueles são devidos, estes devem ser calculados, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem, com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.
- 12.O indicado Acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n. 26.669, determinou a aplicação das várias taxas de juro em vigor em cada período, desde a data da prática do acto até ao termo do prazo de execução espontânea da sentença condenatória.
- 13.Segundo este, a contagem dos juros indemnizatórios devidos "[...] deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária. Depois, ainda porque essa é a solução que decorre da regra do art. 12º, n. 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. [...]".
- 14.Doutrina que aderimos e que é igualmente defendida no parecer elaborado pela Sociedade de Advogados "B... ", a pedido destes serviços, oportunamente já junto aos presentes autos.
- 15.No caso sub judice, sendo o acto de liquidação anulado respeitante a celebração de escritura pública de aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade, lavrada em 13 de Outubro 1997, e atendendo ao previsto no Código do Processo Tributário aprovado pelo Decreto -Lei n. 154/91, de 23 de Abril, com a alteração introduzida pelo Decreto -Lei n. 7/96, de 07 de Fevereiro, as taxas de juros aplicáveis no cálculo dos juros indemnizatórios correspondem às taxas básicas de desconto constantes dos avisos do Banco de Portugal que sucessivamente vigoraram até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária (1.1.1999), acrescidas de cinco pontos percentuais.
- 16.Assim, as taxas de juros aplicáveis na determinação do quantum devido a título de juros indemnizatórios teriam de ser, necessariamente, as que constam do artigo 14º do presente articulado,
- 17.As quais foram efectivamente aplicadas.
Nestes termos e nos demais de direito deve:
- a)ser dado provimento ao presente recurso, decidindo-se pela existência de oposição entre os mencionados Acórdãos;
- b)determinar-se que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, fez uma correcta aplicação das taxas de juro, em conformidade com a lei e com a jurisprudência vertida no indicado Acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, recurso n. 026.669;
- c)considerar-se não haver qualquer quantia mais a restituir a título de juros indemnizatórios; tudo em consequência
- d)da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ter procedido a todas as diligências que se lhe impunham para integral cumprimento da decisão judicial proferida.
Por sua vez, a A... contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões nas respectivas contra-alegações:
- 1)Na vigência do n. 4 do art. 83º do C. P. T., a taxa de juros indemnizatórios a que se refere o art. 24º do C. P. T. correspondia à taxa que vigorava no momento do pagamento indevido, mantendo-se inalterada ainda que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofresse modificações;
- 2)Por força desta escolha do legislador, na aplicação daquela norma não se colocava a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que os juros eram devidos, pois determinou-se a aplicação de uma taxa de juro fixa;
- 3)A entrada em vigor da L. G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente aprovadas nos diferentes períodos de contagem dos juros; PELO QUE
- 4)A questão da alteração das taxas de juro apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, devendo a questão ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo; ASSIM,
- 5)Para os juros que se contam a partir da entrada em vigor da L. G. T., e apenas para estes, deverá aplicar-se a regra consagrada no n. 2 do art. 12º desta lei, calculando-se os juros indemnizatórios, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.
- 6)A referida alteração legislativa não implica a eliminação dos juros que foram sendo calculados de acordo com o regime legal instituído pelos mencionados artigos do C. P. T. e uma recontagem dos juros a coberto de uma aplicação retroactiva do regime instituído na LGT;
- 7)A forma de cálculo dos juros prevista no art. 43º da L. G. T. aplica-se apenas aos juros que se contam a partir da entrada em vigor da LGT, não interferindo no cômputo dos juros efectuado de acordo com o regime previsto pelo CPT;
- 8)No ordenamento jurídico português vigora o princípio da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro;
- 9)O simples facto de o n. 4 do art. 83º do CPT ter sido revogado pela LGT não implica, como parece pretender a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que a norma que o substituiu tenha vigência retroactiva pois essa retroactividade não foi afirmada pelo legislador; ACRESCE QUE,
- 10)Ainda que o legislador tivesse desejado conferir eficácia retroactiva à norma em causa, a verdade é que tal opção em princípio não afectaria a relação jurídica já constituída entre a A... e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, pois «ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular», nos termos da parte final do n. 1 do art. 12º do Código Civil.
- 2.São os seguintes os factos assentes, em sede de probatório:
- 1.No processo de impugnação judicial n. 3/98 deste Juízo e Secção a aqui requerente pediu a anulação da liquidação de emolumentos que lhe foi efectuada, ordenando-se a restituição da quantia de 66.912.000$00, acrescida de juros de lei desde 13 de Outubro de 1997 e até integral embolso.
- 2.Por sentença proferida nesses autos em 31/01/00 foi julgada procedente a impugnação.
- 3.A decisão referida em 2. foi confirmada por acórdão do supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12/7/00, já transitado em julgado.
- 4.A ora requerente apresentou no 6º Cartório Notarial do Porto o requerimento cuja cópia está junta a fls. 5 e ss., pedindo que seja dada execução integral ao dito acórdão, restituindo-se-lhe a quantia de Esc. 69.912.000$00, acrescida dos juros legais desde 13/10/97, e até integral embolso.
- 5.Não tendo sido atendido tal requerimento no prazo de 60 dias (art. 6º, n. 1, do DL n. 256-A/77, de 17/6) foi instaurado o presente incidente de execução de sentença em 12/2/01.
- 3.São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se, do mesmo modo o art. 765º do CPC, que se mantém em vigor no tocante aos recursos para o Pleno deste Supremo Tribunal.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Como referimos, o Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição.
E nada há a apontar a uma tal decisão, na medida em que, no domínio da mesma legislação, e no tocante às mesmas questões fundamentais de direito, foram encontradas soluções opostas.
4. São duas as questões colocadas à consideração deste Supremo Tribunal.
Tantas quantas as suscitadas em ambos os recursos.
4.1. Apreciemos primeiramente o recurso interposto pela A....
Em súmula, defende esta recorrente a inconstitucionalidade do n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4/8, ou seja, a “compensação” ou “encontro de contas”, aí previsto e que o acórdão recorrido julgou legal.
Pois bem.
O Plenário do Tribunal Constitucional, por acórdão de 4/2/2004 (D.R., II Série, n. 67, de 19/3/2004), julgou inconstitucional “por violação do disposto nos artºs. 2º, 111º, n. 3, e 205º, n. 2, da Constituição, a norma constante do n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4/8, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial”.
É uma doutrina que deve ser acatada, em termos de juízo de constitucionalidade.
Assim, a procedência do recurso da A... é consequência desse juízo emitido pelo Tribunal Constitucional.
4.2. Apreciemos agora o recurso interposto pelo Director Geral dos Registos e do Notariado.
Discorda ele dos juros indemnizatórios atribuídos à impugnante A..., não no tocante aos juros em si mas no tocante à taxa. E mesmo aqui só no período anterior às entrada em vigor da LGT (1/1/99), ou seja, entre 13-10-97 e 1-1-99.
No tocante aos juros, decidiu-se no acórdão recorrido:
“Assim, até à entrada em vigor da LGT, em 1/1/99, aplica-se, para o efeito, a taxa básica de desconto da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor em 13/10/97, data do pagamento dos emolumentos cuja liquidação foi anulada, acrescida de 5 pontos percentuais, tratando-se pois de uma taxa fixa – cfr. cit. pág. 305, nota 13 –, seja 11% nos termos do Aviso n. 180/97, de 6/5, que fixou em 6% a taxa de desconto do Banco de Portugal.
“E, a partir daí, a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n. 1 do art. 559º do Código Civil.
“Assim, no período compreendido entre 1/1/99 e 16/4/99, tais juros devem ser contabilizados à taxa de 10%, conforme a Port. 1171/95, de 25/9, e entre 17/4/99 e 13/3/01 – 60 dias após a apresentação do requerimento de execução em 12/01/01 – a de 7% - Port. 263/99, de 12/4”.
Pois bem.
Este Pleno vem ultimamente defendendo, por unanimidade, que não está limitado pelos acórdãos em confronto, podendo optar por uma terceira posição – vide o acórdão deste STA de 20/10/2004 (rec. n. 1076/03).
No desenvolvimento e na sequência desta tese, e no que tange ao caso dos autos, decidiu-se que, no período anterior à LGT, aos juros indemnizatórios, quando devidos, é igualmente aplicável o art. 559º, 1, do CC (e correlativamente, no caso, a Portaria n. 1171/95, que vigorou até à entrada em vigor da Port. 263/99, de 12/4).
No caso, a taxa de juro, no apontado período, é de 10%.
Como facilmente se constata é uma posição diversa da sufragada no acórdão recorrido.
E, auscultando o acórdão fundamento, constata-se que é igualmente diversa a conclusão a que se chega neste acórdão.
Referimos agora a unanimidade dos Juízes que compõem o Pleno da Secção no tocante à posição enunciada em 1º lugar.
É uma posição que obviamente subscrevemos, e que encontra eco, v.g., nos acórdãos de 20/10/04 (Rec. nºs. 1076/03 e 1041/03) e de 17/11/04 (Rec. n. 1040/03). Isto a título meramente exemplificativo.
“Brevitatis causa”, remetemos para a fundamentação exaustiva do já citado acórdão de 10/10/04 (rec. n. 1076/03).
5. Face ao exposto, acorda-se:
- a)Em conceder provimento ao recurso interposto pela A..., julgando-se ilegal a compensação operada pelo Director Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4/8, por inconstitucionalidade dessa norma, pelo que se revoga, nesta parte, o acórdão recorrido, devendo o Director-Geral dos Registos e do Notariado proceder à devolução integral do montante pago, no prazo de 90 dias;
- b)Em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Director Geral dos Registos e do Notariado, decidindo-se que, no período compreendido entre 13-10-97 e 1-1-99, os juros devem ser calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, revogando-se nesta parte o acórdão recorrido.
- c)Confirmar, no mais, o acórdão recorrido.
Custas pela requerente A..., que contra-alegou, na medida do seu decaimento, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Lúcio Barbosa – (relator) – Vitor Meira – Fonseca Limão – António Pimpão – Jorge de Sousa – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho.