1Relatório
A..., juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, tomada na reunião de 13-10-03, a qual classificou de suficiente o serviço por si prestado nos Tribunais Tributários de Braga e Viana do Castelo no período compreendido entre 9-5-94 e 24-9-98.
No essencial imputa à deliberação recorrida o vício de falta de fundamentação e violação de lei (art. 18º, 1 do Regulamento das Inspecções.
Na resposta a entidade recorrida começou por invocar a extemporaneidade do recurso contencioso, uma vez que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias a contar da notificação, nos termos dos artigos 168º, 1 e 169º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por força do art. 77º do ETAF (Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril).
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 54º, 1 da LPTA vindo o recorrente sustentar a tempestividade do recurso, por entender aplicável o prazo de interposição do recurso previsto no art. 28º, 1, al. a) da LPTA. O prazo de 30 dias previsto no art. 169º, 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30/7, na redacção da Lei 143/99, de 31/8) estabelece uma especialidade em relação á regra (constante do art. 28º) só justificável (…) pelo facto de a competência para conhecimento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, ser cometida ao Supremo Tribunal de Justiça, tribunal duma jurisdição onde eles (recursos) devem ser interpostos em prazos mais curtos que os da jurisdição administração – ver art. 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da questão suscitada merecer provimento – cfr. fls. 30.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à conferência para julgamento da excepção arguida (tempestividade).
Com interesse para o julgamento consideramos provados os seguintes factos:
- a)o recorrente, juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi notificado da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, proferida em 13 de Outubro de 2003, que lhe atribui a classificação de suficiente, em 20 de Outubro de 2003 - cfr. data do registo 17-10-2003;
- b)o presente recurso deu entrada na Secretaria deste Supremo Tribunal, em 29-12-2003 – cfr. rosto da petição de recurso – fls. 2;
2.2. Matéria de direito
A questão a decidir é apenas a de saber se o prazo de 30 dias para a interposição de recurso contencioso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, previsto nos artigos 168º, n.º 1 e 169º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30/7, na redacção da Lei 143/99, de 31/8) é aplicável aos recursos contenciosos interpostos das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos.
A entidade recorrida sustenta a aplicabilidade desse prazo, invocando, para tanto, a norma remissiva do art. 77º do ETAF (Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril).
O recorrente sustenta a aplicabilidade do regime geral previsto no art. 28º da LPTA, isto é o prazo de dois meses, considerando que a regra especial prevista no Estatuto dos Magistrados é apenas aplicável aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que os recursos para esse Tribunal “devem ser interpostos em prazos mais curtos que os da jurisdição administrativa” (fls. 29).
Vejamos a questão.
Este Supremo Tribunal tem decidido de modo uniforme que o prazo de interposição do recurso das deliberações do Conselho superior dos Tribunais Administrativos e fiscais é de 30 dias.
No Acórdão de 17-6-2003, (recurso 327/02) chegou-se a tal conclusão invocando a amplitude da norma remissiva, a necessidade de um tratamento igual entre os magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, e dos tribunais judiciais e, finalmente, o entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal. “(…) Seria contrário à letra da lei – diz-se no citado acórdão - excepcionar um regime diferente quando o ETAF remete para um regime especial dos actos referentes à gestão e disciplina dos assuntos dos magistrados judiciais. Depois, a referência às necessárias adaptações significa como sempre nestas remissões, que haverão de entender-se as referências como efectuadas para os órgãos correspondentes, isto é, quando o EMJ diz CSM, entender CSTAF e adaptações deste tipo, que significam adaptações de linguagem, mas não excepções ou diferentes soluções jurídicas de direito adjectivo para o contencioso dos recursos para cujo regime é feita a remissão sem ressalvas. Por fim seria contrário ao tratamento igual do que é igual, isto é, seria tratar de forma diferente magistrados com estatutos iguais, como são os magistrados dos tribunais judiciais e os magistrados dos tribunais administrativos, o que se revelaria desprovido de racionalidade. Efectivamente, este entendimento está já assente neste STA que decidiu nos Proc.º 1651/02 e 43845, em Ac. de 1.4.2003 e 18.10.2000, ser de 30 dias o prazo para se interpor recurso de deliberações anuláveis do CSTAF, nos termos dos artigos 168.º n.º 1 e 169.º n.ºs 1 e 2 do EMJ”(…)”.
No Acórdão de 1-4-2003 (recurso 1651) considerou-se que a prevalência da norma especial, sobre a norma geral era um entendimento irrepreensível: “Nesta matéria, as partes e o Ministério Publico convergem num ponto: no caso "sub judice", por se tratar de deliberação do C.S.T.A.F., o prazo para a interposição de recurso contencioso é de 30 dias, a contar da notificação do acto, nos termos do disposto nos arts. 168º nº 1 e 169º, nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, "ex vi" do art. 77º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Este entendimento é irrepreensível uma vez que a previsão de um prazo especial tem prevalência (art. 7º C.Civil) sobre o regime geral fixado no art. 28º LPTA(…) ”.
Também o Acórdão deste Supremo Tribunal de 3-5-04 (recurso 1093/12) admitiu sem qualquer hesitação que a remissão constante do art. 77º do ETAF, implicava a aplicação do regime previsto nos artigos 168º, 1 e 169º, 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto ao prazo de interposição do recurso contencioso (30 dias).
Não vislumbramos quaisquer razões para nos afastarmos desta jurisprudência. O recorrente invoca como argumento o facto dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça serem, em regra interpostos, em prazos mais curtos que os da jurisdição administrativa, nos termos do art. 685º do Cód. Processo Civil. A invocação do art. 685º, do C.P.Civil é, em nosso entender, inconcludente por duas razões: a primeira por tal artigo regular o prazo de interposição dos recursos das decisões jurisdicionais e não ao prazo dos recursos contenciosos, prazos estes, com regime jurídico diverso; a segunda por o art. 685º, 1 do C.P.Civil ser plenamente aplicável aos recursos ordinários das decisões jurisdicionais, proferidas nos recursos contenciosos, por força da remissão do art. 102º da LPTA. Deste modo, o art. 685º, 1 do C.P.Civil não permite a “construção” de uma regra, princípio ou mera razão de ser, justificativa ou explicativa do prazo de 30 dias para a interposição do recurso contenciosos dos actos do Conselho Superior da Magistratura ser menor que o prazo geral previsto na LPTA (art. 28º). A razão de ser do encurtamento do prazo decorre, a nosso ver, do interesse público na rápida resolução dos conflitos surgidos entre os Magistrados e o Conselho Superior da Magistratura. Esta razão de ser, como facilmente se compreende, é igualmente válida para os Magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
Assim, e porque o presente recurso foi interposto em 29-12-2003 e a deliberação do Conselho foi notificada ao recorrente em 20-10-2003, é manifesto que o recurso foi interposto para além do prazo de 30 dias, pelo que deve ser rejeitado - art. 57º, 4º do Reg. do STA.
O recorrente requereu, ao abrigo do art. 26º, 1 da Constituição e 80º, 1 do C.Civil, que o acórdão que viesse a recair sobre o presente recurso “não seja publicado noutro lugar que não seja o processo respectivo”.
A pretensão do recorrente, em toda a sua extensão não tem apoio legal. Nos termos do art. 16º, 1 da LPTA “dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos despachos de conteúdo doutrinal dos respectivos relatores, não reclamados para a conferência, é enviada cópia dactilografada à Imprensa Nacional - Casa da Moeda no mês imediato ao da sua data, para publicação em apêndices ao Diário da República”. Todavia, é possível o cumprimento deste preceito sem por em causa os “direitos pessoais” reconhecidos no art. 26º da Constituição. Basta, para tanto, que na publicação do Acórdão haja o cuidado de suprimir qualquer referência que permita a identificação do recorrente. Desse modo se harmonizarão os interesses na divulgação da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (art. 16º, 1 da LPTA) e os “direitos pessoais” do recorrente (art. 26º da CRP). Justifica-se, portanto, que a certidão referida no art. 16º, 1 da LPTA, ou o registo do Acórdão a publicar nas bases de dados da jurisprudência deste Supremo Tribunal, não contenha os dados biográficos do recorrente, ou qualquer outra indicação que permita a sua identificação pessoal.
Deve, assim, ser parcialmente deferida a pretensão do recorrente, de modo a que a publicação do presente acórdão não permita a sua identificação.