IIIO Direito
1- Da excepção
Importa averiguar em 1º lugar da razão dos excepcionantes, ao defenderem a rejeição do recurso jurisdicional, atendendo a que as alegações e conclusões da recorrente jurisdicional se teriam limitado a reeditar a imputação de invalidade atribuída ao acto contenciosamente sindicado.
Vejamos.
É imperativo processual, segundo o proclama o art. 690º, nº1 do C.P.C., que a peça alegatória de todo o recurso jurisdicional apresente uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. É ónus a observar na parte final das alegações destinada às conclusões.
Se o recurso versa sobre matéria de direito, tais conclusões devem indicar (art. 690º,nº2, do CPC):
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Ora, a sentença recorrida, recordemos, rejeitou o recurso contencioso com fundamento em irrecorribilidade do acto administrativo da autoria do Sr. Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).
Para o Senhor juiz “a quo”, a única decisão lesiva para a esfera jurídica da recorrente havia sido, unicamente, o acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional (SEEFP) de 16/07/1991 (e de que a recorrente fora devidamente notificada), pelo qual fora dada concordância à supressão do apoio do Estado Português necessário à intervenção do Fundo Social Europeu e à determinação para a restituição dos adiantamentos pagos à recorrente (fls. 43/46 dos autos).
O acto do Sr. Director, segundo a mesma sentença, e por apelo a jurisprudência deste STA (precisamente sobre a mesma questão), nada inovou em relação ao acto do Sr. SEEFP e não passaria de mera execução deste.
Portanto, no fundo, do que se trata é de apurar se o acto contenciosamente sindicado é acto primário verdadeiramente decisor, acto que colidisse com os direitos e interesses da recorrente, acto que pela primeira vez e decisivamente interferisse com a sua esfera jurídica, e não, como foi decidido, acto de simples execução do anterior acto do SEEFP.
Questão jurídica que se resume, como se vê, a uma interpretação analítica do conteúdo dos actos, num assunto a respeito do qual se debatem em concreto duas posições antagónicas.
Ora, sobre o tema, embora a recorrente não tenha feito apertado cerco no ataque que fez à sentença, ainda assim lá foi dizendo que o acto sindicado era lesivo por a estar a «prejudicar irremediavelmente» (conclusão 7ª das alegações) e «definitivo e executório» (conclusão 13ª), ao mesmo tempo que concluiu (numa literalidade que denota, aparentemente, referir-se ao despacho judicial em recurso) que o «Despacho recorrido viola o disposto no art. 25º da LPTA e 151º do CPA» (conclusão 15ª).
Ou seja, mesmo sem grande generosidade de argumentos, e ainda que um tanto em forma conclusiva e sem desenvolvimentos de fundamentação, não deixou a recorrente de se insurgir contra a sentença numa censura manifesta. Se para a decisão da 1ª instância, o acto impugnado era mero acto de execução (logo, não definitivo, nem executório, na expressão do art. 25º da LPTA), para a recorrente, era acto administrativo recorrível, porque definitivo e executório (logo, não simplesmente acto de execução).
Em vista do exposto, não se pode dizer ter sido desrespeitado o art. 690º, nº2, do CPC e, consequentemente, concluiremos pela improcedência da excepção.
2- Do mérito do recurso
A questão principal consiste em saber se o acto da autoria do Sr. Director era autonomamente recorrível ou se, em vez disso, não seria mero acto de execução do despacho do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
A este respeito importa desde já adiantar que a sentença decidiu bem a controvérsia.
Se bem se reparar, o acto do Sr. Secretário de Estado de 16/07/91, na sequência da informação nº 654/DSAC/91 e do parecer que se lhe seguiu (cfr. fls. 43/46 dos autos) era no sentido de suprimir o apoio do Estado Português à acção de formação proposta pela recorrente e, em consequência, ordenar a restituição dos adiantamentos entretanto pagos a esta nesse âmbito.
Foi por esse motivo que, logo após o dito despacho, um outro seria praticado (cuja autoria se desconhece) em 29/07/91, determinando que o procedimento fosse conduzido à Direcção dos Serviços Jurídicos para que se providenciasse no sentido de que «a entidade seja notificada da decisão e da consequente devolução» (fls. 43 dos autos).
Isto é, tomada a decisão de cortar o apoio e pedir a devolução dos dinheiros recebidos até então, definida autoritariamente ficou a posição da Administração perante este caso. A situação jurídico/substantiva da recorrente ficou ali estabelecida através de acto administrativo definitivo e executório(para utilizar as palavras do art. 25º da LPTA) e, concomitantemente, lesivo.
Após duas tentativas falhadas de notificação deste despacho com Aviso de Recepção (fls. 53 e 50 do p. apenso, por nós numeradas) acabaria por ser emitido e enviado com diferente endereço à recorrente novo ofício de comunicação nº 1298, Ref. DSAFEP/DSJ/DCFSE, datado de 28/01/92 (fls. 45 do p. apenso e 49 dos autos, sem qualquer menção de devolução ao remetente).
E assim, ao contrário da afirmação da recorrente a fls. 18 das suas alegações, ela foi, sim, notificada do acto do SR. Secretário de Estado, tanto que imediatamente, isto é, em 4/02/1992, se dirigiu ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pedindo uma audiência para resolução do assunto veiculado precisamente pelo ofício acima mencionado DSAFEP/DSJ/DCFSE (cfr. fls.43 e 44 do p. apenso).
Perante uma tal comunicação, devia a recorrente ter sindicado este acto pela via contenciosa. Não o fez, porém.
Apenas reagiu contra o despacho nº 68/93 do Sr. Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (de novo notificado pelo ofício nº 13640, de 27.08.93 (fls. 25 e 26 do p. apenso), e só após ter sido citada já no âmbito do processo de execução fiscal nº 0744-96/100470.0 (ver fls. 15 e sgs. dos autos).
Ora, este despacho do Director é acto administrativo praticado na sequência da definição do direito manifestada pelo acto do Secretário de Estado. É a efectivação do imperativo contido no acto anterior e, por isso, simples acto que se limita a desenvolver e aplicar aquela definição. É acto de execução, diz-se (v.g., M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I, pag. 446/447), considerado irrecorrível, a não ser nos casos em que exceda os limites do acto exequendo (art. 151º, nº3, do CPA) ou quando a sua ilegalidade seja intrínseca e autónoma e não mera consequência da ilegalidade do acto que executa (art. 151º, nº4, do cit. dip.). Neste sentido, genericamente, entre outros, os Acs. do STA de 1/02/2001, Rec. nº 46 854 e de 28/06/2001, Rec.nº 47 522.
Com a mesma conclusão, e sobre situações em tudo iguais à dos autos, vide Acs. de 15/02/1996, in Rec. nº 37 983, de 3/06/1997, in Rec. nº 37 842 e 6/05/1997, in Rec. nº 37 943, no BMJ nº 467/600.
Quer isto dizer, em suma, que a sentença recorrida não merece censura.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, STA, 2003/12/11
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges