I- A determinação do montante da indemnização por nacionalização não é uma actividade que esteja constitucionalmente reservada aos juízes e aos tribunais, pois que no exercício de tal actividade ainda se está a prosseguir o interesse público subjacente ao acto de nacionalização, no domínio pois de uma actividade administrativa. Assim, a decisão do Ministro das Finanças ao fixar tal indemnização não enferma de usurpação de poder.
II- "O princípio da justa indemnização é consagrado no n. 2 do art. 62 da C.R.P. apenas no que respeita à requisição e à expropriação. Relativamente à nacionalização, do art. 82 da C.R.P. tão só se poderá extrair que ela dá lugar a indemnização, em termos a definir pela lei ordinária".
III- As comissões arbitrais tal como se encontram desenhadas na Lei 80/77, alterada nos termos do D.L. 343/80, de 2 Set., configuram-se como órgãos consultivos de natureza administrativa.
IV- A fixação governamental do valor das indemnizações devidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, através do despacho homologatório previsto no art. 16 da Lei 80/77 (redacção dada pelo D.L. 343/80) e 24 do D.L. 51/86, de 14.MAR. não viola a reserva do juiz uma vez que se situa no âmbito da função administrativa, como a disse no n. 1.
V- O Dec.Lei 51/86 limitando-se a reproduzir no seu art.
24 o n. 6 do art. 16 da Lei 80/77 nada inovou nessa parte, pelo que não invadiu reserva de competência da Assembleia da República.
VI- A Administração, ao determinar o montante da indemnização em causa, está vinculada não só ao que decorre da fórmula enunciada no art. 5 do D.L. 526/76, de 7.Jul, como ainda à introdução de "adequados factores de conecção" àquela fórmula desde que ocorra o condicionalismo a que se refere o art. 7 do mesmo diploma.