I- Tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucionais, com força obrigatoria geral, as normas dos artigos 10, n. 1 e 13, n. 1, do Dec-Lei n. 14/84, de
11 de Janeiro, por violação das disposições conjugadas das alineas b) e c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da Republica, cumpre ao S.T.A. tirar as consequencias dessa Declaração, a nivel de Contencioso Administrativo.
II- Tendo o acto impugnado no S.T.A. sido praticado a sombra das citadas disposições retiradas do ordenamento juridico, com eficacia retroactiva, ficando, portanto, sem base legal, surge, como consequencia, a Declaração de Nulidade do Acto.