I- O Dec. Lei n. 330/76 de 7/5 veio generalizar o regime de diuturnidades a todos os servidores da função pública, no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço, consubstanciando, na realidade, um prémio de antiguidade.
II- O EMJ 77 e a LOMP 78, ao abolirem o anterior sistema de classes, vieram, nos respectivos arts. 27 e 89, introduzir um novo sistema remuneratório espefícico para os magistrados, estabelecendo a fórmula de cálculo dos vencimentos-base ilíquidos e instituido o direito a diuturnidades especiais por cada 5 anos de serviço efectivo de montantes equivalentes a uma dada percentagem sobre aqueles vencimentos, considerando-se essas diuturnidades, para todos os efeitos, incorporados no vencimento.
III- Ao proceder à instituição do sistema referido em II, e ao estatuir, no n. 4 do art.27 e no n. 5 do art. 89 citados, que "não é extensivo aos magistrados ... o regime de diuturnidades previsto para a função pública", o legislador quis apenas tornar claro que, para o futuro, apenas passasse a relevar, no cálculo daquelas diuturnidades especiais, o tempo de serviço prestado em exercício efectivo nas magistraturas, que não qualquer outro tempo de serviço prestado fora das carreiras de magistrado.
IV- Assim, se um magistrado do ministério público, anteriormente ao seu ingresso nessa magistratura, houvesse já grangeado - à data da entrada em vigor daqueles diplomas - o direito a uma ou mais diuturnidades gerais, em resultado do desempenho de outro cargo ou função pública, continuaria a poder perceber os montantes respectivos, e a cumulá-los com os respeitantes às diuturnidades especiais ulteriormente atingidas na carreira de magistrado.
V- Ao vir dar nova redacção aos supra-citados arts. 27 e 89, a Lei n. 28/79 de 5/9 veio consagrar um regime de acumulação plena, para o futuro, de diuturnidades gerais e de diuturnidades especiais, mas em nada contendeu com os direitos daqueles servidores que, antes do ingresso nas magistraturas, se encontravam já integrados na função pública, e nessa qualidade já haviam ganho jus ao percebimento das diuturnidades gerais correspondentes ao tempo de serviço aí prestado.
VI- A lei especial posterior derroga a lei geral anterior, mas apenas no campo restrito da sua aplicação.
VII- Na actividade interpretativa, deve tentar reconstituir-se, a partir dos textos legais, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico - art. 9 n. 1 do C. Civil.
VIII- Assume natureza de caso análogo ao supra-sumariado, para efeitos de integração de uma eventual lacuna de regulamentação (art. 10 do C. Civil), a situação contemplada no art. 3 do Dec. Lei n. 611/76 de 24/7, o qual, ao instituir o sistema de "fases" para o pessoal docente, veio manter a atribuição aos docentes para ele transitados "das diuturnidades a que, nos termos do Dec.
Lei n. 330/76 de 7/5, tivessem direito".