I- A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, como concessionaria da construção e exploração de linhas ferreas de carros americanos na cidade de Lisboa, e a Lisbon Electric Tramways,
Limited, como concessionaria do direito a exploração desse sistema de transportes, merce da isenção de impostos e taxas municipais futuras expressa no paragrafo 1 da clausula 30 do contrato de concessão de 10 de Abril de 1888, não estão obrigadas a pagar a concedente, Camara Municipal de Lisboa, imposto de comercio e industria.
II- Essa clausula, valida no dominio do Codigo Administrativo de 1886, então vigente, visando manter o justo equilibrio financeiro do contrato, faz parte integrante deste e aproveita a quem, no periodo da concessão, venha, mesmo a titulo de cessão de direito a exploração da concessão, a exerce-la.