I- Tendo-se reconhecido, com trânsito em julgado, em outra acção e em incidente de habitação, que o cessionário de um arrendamento adquiriu a titularidade dessa relação jurídica, ficou prejudicado o pedido do despejo - "rectius", o fundamento desse pedido - que assentava em alegada ilicitude de tal cedência;
II- O uso do local arrendado para fim diferente do contrato pressupõe factos de efectiva e material utilização, e não apenas referências formais em actos notariais ou registais;
III- O prazo de oito dias da "purgatio morae", de que o arrendatário dispõe, vencida uma renda no dia 1 de determinado mês, abrange sempre e pelo menos o dia 9 subsequente.