IIFundamentação
1. Da informação acima transcrita e da certidão junta aos autos, resultam provados os seguintes factos:
Em 18.12.2012, o requerente foi submetido a julgamento perante o tribunal coletivo do 2º Juízo Criminal de Portimão, sendo-lhe imputado um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1.
O requerente faltou à audiência, tendo o tribunal considerado não indispensável a sua presença, pelo que decidiu prosseguir o julgamento na sua ausência, sendo representado pelo seu defensor. Mais decidiu, perante a informação de que se encontrava em fuga, aplicar ao ora requerente a medida de prisão preventiva.
Por acórdão de 6.2.2013, foi o ora requerente condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática do crime que lhe vinha imputado.
Tendo sido emitidos mandados de detenção para sujeição à medida de prisão preventiva decretada, foi o ora requerente detido em 17.5.2014 em cumprimento desses mandados.
O acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, encontrando-se o requerente sujeito a prisão preventiva desde esse dia.
O requerente não foi ouvido pelo tribunal após a detenção.
2. O habeas corpus constitui uma providência excecional, com assento constitucional (art. 31º da Constituição), destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal. Não constitui um recurso da decisão judicial que decretou a privação da liberdade. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo imediato às situações de ilegalidade manifesta, diretamente identificáveis a partir dos elementos de facto contidos nos autos.
Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência (e eventualmente dos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º do CPP).
Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.
O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, a libertação imediata do recluso, ou qualquer das medidas previstas nas als. b), c) ou d) do nº 4 do art. 223º do CPP.
O requerente invoca como fundamento do seu pedido o art. 220º, nº 1, a), do CPP. Mas trata-se de manifesto lapso, já assinalado na informação, uma vez que a detenção do requerente foi efetivada em cumprimento de mandado emitido pelo tribunal. Não se verificará, pois, necessariamente uma situação de detenção ilegal, mas eventualmente de prisão ilegal, relativamente à qual é também possível reagir por meio de habeas corpus, mas com o regime previsto no art. 222º, nº 2, do CPP.
São os seguintes fundamentos de habeas corpus contra a prisão ilegal: incompetência da entidade que decreta a prisão – al. a); ser esta motivada por facto pelo que a lei não a permite – al. b); terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais – al. c).
Será esta última, pois, a situação em que alegadamente o requerente se encontra.
Na verdade, o requerente invoca a violação do disposto no art. 254º, nº 2, do CPP, que estipula o seguinte:
2. O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de coação de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 141º.
Por sua vez, o art. 141º, que rege o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, estabelece que o arguido será ouvido no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
O texto do nº 2 do citado art. 254º foi introduzido pela Lei nº 59/98, de 25-8, precisamente para pôr termo às dúvidas suscitadas na jurisprudência quanto à obrigatoriedade de apresentação do detido ao juiz no caso de a ordem de detenção emanar de decisão do próprio tribunal para aplicação de prisão preventiva.
O teor da norma não dá lugar a quaisquer dúvidas: a apresentação do detido ao juiz para interrogatório é sempre obrigatória, portanto, mesmo quando a ordem de detenção seja oriunda do tribunal, devendo efetivar-se no prazo de 48 horas.
Daqui deve concluir-se que, no caso dos autos, o ora requerente, detido em 17.5.2014, deveria ter sido apresentado ao juiz para interrogatório nas subsequentes 48 horas, o que não sucedeu.
Existe, pois, excesso de prazo, o que se enquadra na situação prevista na al. c) do nº 2 do art. 222º do CPP.
Daí não resulta, porém, a libertação do requerente.
Na verdade, a constatação da ilegalidade da prisão não determina necessariamente a libertação do preso. Quando se trata de garantir ao preso o direito de audição que lhe fora negado pelo tribunal, a decisão deverá ser no sentido de o mandar apresentar no tribunal competente no prazo de 24 horas (cf. art. 223º, nº 4, c), do CPP).
É aliás essa apresentação imediata que o requerente pede.