I- Os recursos visam modificar decisões, não criar soluções sobre matéria nova.
II- Nos procedimentos cautelares, a regra é ela ser decretada sem audiência do requerido e ser levantada sem ouvir o requerente.
III- Para se constituir uma servidão de gás, basta: a aprovação ministerial do projecto do traçado do gasoduto; os actos de informação, publicitação e divulgação a cargo da Direcção Geral de Energia e a opção da concessionária (em vez da expropriação) devidamente comunicada ao dono do prédio.
IV- Assim como não podem ser embargadas as obras do expropriante, com posse conferida, também o não podem ser ao do concessionário do gás que opte pela servidão.