No recurso interposto do despacho ministerial que mandou arquivar um pedido de concessão de carreira regular de passageiros entre o Porto e o Monte da Virgem (Sanatorio D. Manuel II), com fundamento em que a Federação dos Municipios do Porto tem o exclusivo de exploração, a legitimidade dos recorridos encontra-se assegurada desde que ao recurso tenham sido chamados o autor do acto impugnado e o Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
O regime de exclusivo estabelecido pelo artigo
1 do Decreto-Lei n. 38144 para a exploração dos transportes colectivos do Porto, exercida pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto, abrange não so a area desse concelho, mas tambem a dos concelhos limitrofes que formam a Federação dos Municipios do Porto, determinada no n. 2 do artigo 195 do Codigo Administrativo.