IRelatório
I.1 –
AA, embargante, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25 de Março de 2025 que julgou a apelação totalmente improcedente, e confirmou a decisão recorrida de indeferimento liminar dos embargos apresentados pela aqui recorrente, esta proferida pelo Juiz 2 do Juízo de Execução de Soure do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões:
Da Inexistência de Dupla Conforme
- I.Não se verifica a dupla conforme, já que, na decisão recorrida o juiz a quo entendeu que a extemporaneidade dos embargos resultava da citação ocorrida a 30/09/2022, tendo o prazo terminado em 24/10/2022, sendo que no presente acórdão a fundamentação para a o não provimento do recurso e manutenção da decisão, reside numa total diferença de contagem de prazo e análise das normas aplicáveis. Ou seja, dando parcialmente razão à Apelante, em que de facto havia sido inutilizado qualquer prazo em curso desde a primeira citação, procedeu a uma contagem do prazo em momento diverso da decisão recorrida, designadamente, após o trânsito em julgado da decisão da habilitação de herdeiros.
II. A chamada dupla conforme verifica-se quando seja confirmada a decisão da 1ª instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.
III. Uma fundamentação essencialmente diferente existe quando se confirme a decisão da 1ª instância a partir de um quadro normativo substancialmente diverso. O que em nosso entender é o caso, já que o presente acórdão contrariou o que já havia sido aduzido, para chegar à mesma conclusão (“contrário do que se considerou na decisão recorrida, o prazo em questão não terminou em 24/10/2022 (nessa data, a instância estava suspensa, o prazo deixara de correr e ainda não se havia reiniciado”).
- IV.Pelo que se pugna pela admissão do recurso de revista não havendo dupla conforme.
- V.Conforme se reitera, independentemente do momento da sua junção, certo é que os efeitos do subsequente despacho de suspensão da instância, retroagem à data em que ocorreu o falecimento da parte, a ponto de, o n.º 3, do referido artigo 270º, do CPC, fulminar com a sanção de nulidade os actos processuais praticados posteriormente à referida data, e no âmbito dos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte falecida.
VI. Uma vez efectuada a prova do falecimento da parte, porque se está na presença de uma causa de suspensão legal (ainda que ope legis e por impedimento), inevitável e forçosa é [por regra geral e tendo por desiderato a forçar a habilitação] a prolação de despacho judicial de suspensão da instância, pois que, sendo a suspensão determinada por vontade da lei, então deve o Juiz decretá-la, precisamente em obediência à vontade legal, estando-lhe vedado “pôr em movimento o seu juízo de valor sobre se as circunstâncias justificam ou não a paralisação do processo “ VII. Por outro, nos termos do artigo 275º n.º 2 do C.P.C os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
VIII. Considerando as normas supracitadas, verifica-se que, os efeitos da suspensão da instância, retroagiram à data em que ocorreu o falecimento da parte, isto é, 28/10/2021, sendo que, a citação efetuada à Recorrente é nula, o que já foi invocado e que novamente se suscita.
- IX.Assim, no entender da Recorrente, os efeitos decorrentes do artigo 270º n.º 3, impõem e impunham a nulidade da citação da Recorrente ocorrida a 30/09/22, uma vez que sendo a própria herdeira habilitada do seu falecido marido, notoriamente que a citação praticada, constitui um ato relativamente ao qual era e é admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
- X.Desta forma, mantem-se o entendimento, que, tendo o falecimento ocorrido previamente à instauração da execução, e sendo conhecido, pela Exequente, o ato de citação da Recorrente é nulo, uma vez que o mesmo não consubstancia uma citação regular, pois nela não se distingue, a qualidade da Recorrente (se citada como executada ou como herdeira).
XI. Isto porque, o herdeiro habilitado visa substituir na execução o falecido e originário executado/devedor, podendo e devendo exercer os direitos que lhe são conferido por lei e que foram prejudicadas com a inexistência desse ato e desconformidade legal do ato realizado. O que se invoca com todas as legais consequências.
XII. Na verdade, de acordo com o que fica exposto, após o trânsito em julgado da decisão relativa à habilitação de herdeiros, e na qual a Recorrente também foi habilitada como herdeira, sendo certo que estamos perante um litisconsórcio necessário, impunha-se a sua citação para os termos do artigo 856º do C.P.C, conforme aconteceu com os restantes habilitados, e como obrigavam as normas supra indicadas face à nulidade dos actos anteriormente praticados, nomeadamente a primeira citação e inutilização de qualquer prazo em curso.
XIII. Como sustenta Rui Pinto (ob. Manual da Execução e Despejo, págs.533 e 534) que, sendo a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, a execução intentada apenas contra um deles não produz o seu efeito útil normal, viabilizando, contra a lei substantiva, a geração de uma responsabilidade comum parcial. Perfilha, por isso, o entendimento de que a primeira parte do n.º 3 do artigo 34.º é aplicável à ação executiva, excluindo hipóteses como a dos autos do âmbito da aplicação da previsão do n.º 1 do artigo 740.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 786.º.
XIV. Há por isso erro na Interpretação e Aplicação do Direito.
XV. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos foram violados que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 269º n.º 1 a), 270º n.º 1 e 3, 275º n.º 2 e 351º do C.P.C, como também viola o disposto no artigo 154º do C.P.C e 208º n.º da C.R.P, entre outros.
Nestes termos e nos melhores de direito, devem V.ª Excias proferir Acórdão, que revogue o Acórdão proferido, substituindo-o por outro que conclua pelo o recebimento dos embargos apresentados pela Recorrente em litisconsórcio com os restantes habilitados.
Assim se fazendo Justiça!!!
Não foram apresentadas contra-alegações.
I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso
O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º do Código de Processo Civil por a decisão de 1.ª instância ter sido confirmada em recurso de apelação com fundamento jurídico diferente.
I.3 – O objecto do recurso
Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:
- Nulidade da citação da embargante para a execução.
I.4 - Os factos
Os factos a ter em consideração para a decisão do presente recurso relativos aos termos processuais constantes dos autos, são os seguintes:
- -No processo de execução instaurado – em 13/09/2022 – pela Caixa Económica do Montepio Geral contra BB e AA esta foi citada para, querendo, deduzir oposição à execução no prazo de vinte dias, em 30/09/2022;
- -Em 12/10/2022 Sr.ª Agente de Execução informou nos autos de execução que o Executado BB havia falecido em D/M/2021 (conforme certidão de óbito que juntou aos autos);
- -A exequente promoveu o incidente de habilitação de herdeiros no qual foi proferida sentença em 09/06/2023 que declarou habilitados como herdeiros do falecido a Executada AA, CC, e, DD;
-Tal decisão foi notificada à Executada, AA, mediante comunicação com data certificada pelo Citius de 09-06-2023;
- -Em 17/10/2023, a referida Executada – em conjunto com os restantes herdeiros habilitados – veio deduzir oposição por embargos;
- -Tais embargos – na parte em que se reportam à Executada AA – vieram a ser liminarmente indeferidos, por despacho de 13/12/2023, com fundamento na sua extemporaneidade.