Fundamentação
Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa:
«…Discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos:
1.No dia 02 de Outubro de 2024, pelas 07h51, AA1 desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de ..., no voo Tp104.
2.Em tal circunstância de tempo e lugar, AA1 transportava no interior das bagagens, um total de 110 (cento e dez) embalagens, envoltos em plástico transparente, contendo no seu interior cocaína (cloridrato) com o peso líquido 5601.000g 3.AA1 tinha, ainda, consigo:
»5 (cinco) coletes;
»1 (uma) mala de viagem, de cor preta;
»€450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) em notas, emitidas pelo Banco Central Europeu.
4.AA1 conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida, que aceitou transportar por via aérea, para ser posteriormente comercializada, pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário, que se traduziria em lucro.
5.A quantia monetária e objectos supramencionados, foram obtidos e destinavam-se a ser utilizados por AA1 na descrita actividade.
6.AA1 agiu livre e conscientemente determinado, sabendo que a detenção, transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei penal.
7.Acresce que, AA1 é natural do ..., residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína.
Mais se provou que:
8.O arguido AA1 é natural da ..., tendo vivido com ambos os progenitores até aos 10 anos de idade, altura em que ocorreu a separação do casal tendo o arguido ficado ao encargo da mãe.
9.O arguido tem dois irmãos mais velhos, um uterino e outro consanguíneo, ambos residentes atualmente em ....
10.O pai mudou-se para a cidade de ..., no estado de ..., ao qual o arguido se juntou há cerca de seis anos, por alegadas dívidas relacionadas com o consumo de estupefacientes na sua cidade de origem.
11.O arguido completou o 12º ano de escolaridade no seu país de origem, através do Programa de Jovem Aprendiz.
12.Fez formação nas áreas de informática e administração.
13.AA1 trabalhava como administrativo na empresa do pai, ligada ao ramo da Informática.
14.O arguido tem um filho, actualmente com 10 anos de idade.
15.AA1 iniciou consumos de bebidas alcoólicas aos 17 anos e de substâncias estupefacientes – haxixe – aos 18 anos de idade, os quais manteve até à reclusão.
16.O arguido AA1, não tem antecedentes criminais registados.
Factos Não provados:
Com relevância para a decisão da causa, inexiste.
Motivação da Matéria de Facto:
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resulta da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento da prova documental constante dos autos, designadamente:
O arguido prestou declarações, confessando integralmente e sem reservas a prática dos factos e explicando o contexto em que os mesmos foram praticados. Assim, declarou que sendo consumidor de haxixe, tinha, desde há alguns anos uma dívida para com o seu fornecedor. Tendo-lhe sido proposto o transporte em causa, como forma de saldar a mesma.
Mais explicou que não tem qualquer ligação com Portugal, sendo que a sua vida familiar e profissional se encontra no .... Apenas se tendo deslocado a território nacional para efectuar o transporte de cocaína.
No mais, o tribunal atendeu à análise conjugada do auto de noticia de fls.2 a 4A; auto de apreensão de fls.8 e 9; reportagem fotográfica de fls.16 a 21; bilhete de avião e talões de bagagem de fls.26 a 34.
Mais foi considerado o relatório pericial de fls.130, o relatório social e o certificado de registo criminal de fls.261.».
Direito
Medida da Pena
A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).
Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Na referida operação, como impõe o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.
As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).
Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.
Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.
Assim, a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida.
Por isso, a concretização da pena dentro da respetiva moldura, faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com análise de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim, voltamos a realçar, a prevenção geral, dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infratores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição (Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69), variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.
A prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como fator de determinação do quantum (cf. Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.) de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir).
Sendo finalidades das penas, a proteção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respetivamente), há que procurar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não impede que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa prevalecer sobre a outra.
Por sua vez, a culpa é o fundamento da pena e o fator determinante do seu limite, que se traduz numa «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita» (Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466).
Porém, a função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas”
(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).
Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.
Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.
Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.
O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.
Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.
Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).
Tudo isto, voltamos a insistir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).
Assim, na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.
Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).
Após esta análise genérica sobre a escolha da medida da pena, vejamos outro ponto relevante, relacionado com os poderes deste STJ relativamente à fiscalização da medida da pena.
A jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, tem insistido que a avaliação em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1).
Assim, a revisão ou controle da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”(Ac. STJ de 17-10-2024, proferido no processo n.º 342/16.3GCVFR, em www.dgsi.pt.).
Na verdade, a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exatamente o correto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são suscetíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo exceção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada (cfr.Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255).
Ora, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).
Por isso, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.
Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.
Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Continuando a citar Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).
Tecidas estas considerações genéricas, vejamos agora a situação em análise.
Antes de aprofundarmos a situação concreta, queremos realçar que a atividade do arguido, se enquadra na designação de «correios de droga».
Na verdade, o arguido foi detetado na fronteira portuguesa (aeroporto), vindo do Brasil, a transportar no interior das suas bagagens (ou à volta ou dentro do corpo) cocaína para o continente europeu.
Ora, o “correio de droga”, apesar de não ser o proprietário do produto estupefaciente, o seu papel revela-se fundamental às organizações criminosas para fazerem chegar o produto estupefaciente obtido, a diversos países, sendo uma peça muito relevante do circuito que viabiliza a comercialização de tal produto e a sua chegada ao consumidor final, pois permitem a conexão entre a produção e o consumo no mundo do narcotráfico, permitindo mesmo o transporte intercontinental de produtos estupefacientes, concorrendo diretamente para a sua disseminação.
Como se diz no acórdão de 11.10.2023 (proferido no processo n.º 504/22.4JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt.) os “correios de droga”, são peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva do tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de atividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal.
Ora, o transporte aéreo entre continentes, por meio dos referidos “correios de droga” facilita muito o tráfico e a sua atividade, a rápida disseminação do produto estupefaciente, causando grande danosidade social.
Os correios de droga são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que estas, donas do negócio, visam tirar vantagem, e enfatizado a sua importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína (cfr. Ac. STJ de 29.05.2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).
Na verdade, Portugal é um dos países mais procurados por redes internacionais para introduzir substâncias ilícitas na Europa.
Estes correios de droga, são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade, vindo a desempenhar um papel fundamental no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, com o objetivo de obter elevadas vantagens económicas.
Por isso, os “correios de droga” constituem um fator fundamental do tráfico de estupefacientes, na cadeia entre os produtores e o escoamento ou consumo final, contribuindo diretamente para a disseminação desta praga.
No caso concreto, temos o arguido como um “correio de droga” detetado na fronteira portuguesa (aeroporto), com origem no ..., a transportar no interior das suas bagagens (ou à volta ou dentro do corpo) cocaína para o continente europeu.
Sendo cidadão brasileiro não se apurou se o mesmo já antes desenvolvera idêntica atividade com destino a outros países, apenas tendo sido apurado que “não possuía quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína”, ou seja, é a primeira vez que viajou para Portugal, pelo que apenas foi possível apurar que o arguido não tem antecedentes criminais registados em Portugal, desconhecendo-se contudo, se os terá no país de onde é natural.
Por outro lado, atenta a elevada a quantidade de produto estupefaciente por si transportada (mais de cinco quilos e meio de cocaína – produto identificado na Tabela I-B anexa ao DL n.º 15/93, de 22.01), que destinava à entrega a terceiros, não havendo referências no acórdão a quem se destinava o produto, pelo que ao referir que colaborou com a justiça não se mostra relevante, pois não está nada comprovado.
A confissão também se mostra pouco relevante, pois o arguido foi detido em flagrante, a transportar o estupefaciente na sua bagagem, apesar de o Tribunal a quo ter levado em consideração tal circunstância atenuante.
Por sua vez, a alegação que terá sido ameaçado de morte no Brasil, tal como a sua família, tal não se mostra comprovada nos autos, pelo que o Tribunal a quo a ela não poderia atender na ponderação da medida da pena.
Por isso, como se diz no acórdão de 11.10.2023, proc. n.º 504/22.4JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt.: “…No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de atividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal.
Sendo certo que no caso de transporte aéreo entre continentes, por meio dos chamados “correios de droga” facilita sobremaneira o tráfico e a sua atividade, a rápida disseminação do produto estupefaciente, causando grande danosidade social”.
Ora, o crime de tráfico de estupefacientes é, como se diz no Acórdão do STJ de 11-06-2025, proferido no processo n.º 99/18.3SMLSB.1.L1.S1, em juris.stj.pt, citado pelo Sr. PGA no seu douto parecer: “… um dos que mais preocupa e alarma qualquer comunidade, ante os nefastos efeitos que desencadeia, questionando aspetos como a coesão familiar, a tranquilidade da vida em sociedade, potenciando a prática de outros ilícitos, mais se evidenciando estas notas negativas, quando orientado e dirigido pelo anseio pela obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, utilizando as chamadas drogas duras – heroína e cocaína -, como é aqui o caso, com alto perfil viciante e potenciador de graves danos aos seus utilizadores.
Com efeito, o tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado.
Está na verdade em causa, com este tipo de prática, uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia.”.
Por sua vez, no Acórdão do STJ de 25-06-2025, proferido no processo n.º 14/24.5JELSB.L1.S1, consultável em juris.stj.pt, igualmente citado pelo Sr. PGA, refere-se :
“São estas necessidades reconhecidas, designadamente, na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», adotada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», (…) O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 2025”.
Ora, o crime de tráfico de estupefacientes está na origem da destruição dos projetos de vida de muitos consumidores, dificultando a sua inserção na sociedade e detendo efeitos criminógenos.
Assim, o dolo é direto, o grau da ilicitude é expressivo, atendendo à quantidade e qualidade do produto estupefaciente, bem como ao facto de se tratar de viagem intercontinental, e muito elevadas as necessidades de prevenção geral.
O presente crime, previsto do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concretamente aplicável.
Assim sendo, verifica-se terem sido atendidos pelo Tribunal a quo todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, tendo-se tido em consideração todas as circunstâncias que competia ponderar, quer aquelas que depunham a favor do arguido e que não se deixou de sublinhar, quer aquelas que não o beneficiavam.
As exigências de prevenção geral, são elevadas, como dissemos, tratando-se de crime cuja natureza, frequência e potencial lesivo reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento, refletindo, também o grau de ilicitude dos factos que é elevado, a intensidade do dolo, que foi direto.
Além disso, insistimos, é elevada a quantidade de produto estupefaciente por si transportada (mais de cinco quilos e meio de cocaína – produto identificado na Tabela I-B anexa ao DL n.º 15/93, de 22.01), que destinava à entrega a terceiros, sendo certo que no caso de transporte aéreo entre continentes, por meio dos chamados “correios de droga” facilita o tráfico e a sua atividade, a rápida disseminação do produto estupefaciente, causando grande danosidade social.
Por tudo isto, não temos dúvidas que a pena 5 anos e 6 meses de prisão, não excede a medida da culpa do recorrente e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral que aqui se impõem.
Concluindo, da leitura do acórdão recorrido não transparece a existência de qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça.