Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório AA , com identificação mais desenvolvida nos Autos, atualmente detido em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional .... viu revogada a liberdade condicional que lhe fora atribuída, por decisão do Juízo de Execução das Penas ....- Juiz .., proferida em 28.01.2020, e em 05.02.2020, notificada por termo ao Ministério Público. No mesmo dia da referida notificação, o Ministério Público interpôs recurso da mesma para o Tribunal Constitucional. Por decisão sumária, de 16.09.2020, transitada em julgado em 01.10.2020, este último Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. E é nessa sequência que o Ministério Público , em 23 de Outubro de 2020, interpõe o presente recurso. Fá-lo nos termos do artigo 446 , n.º 1, do CPP , interpondo recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/2019, deste Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I Série, de 29 de novembro de 2019, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, em que se decidiu: «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º , n.º 4, do CP , não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.» 5 . Os termos do recurso do Ministério Público são especialmente sucintos: “O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos arts. 446º , do Código de Processo Penal e242º, n.º 1, al. a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpor recurso obrigatório da decisão proferida nos presentes autos em 28/01/2020, porquanto a mesma contraria a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I de 29/11/2019. O recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida em separado ( art.406º , do Código de Processo Penal ), imediata ( art.407º , n.º 1, do Código de Processo Penal ) e com efeito meramente devolutivo (438º, n.º3 e 446º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Por estar em tempo (cfr. arts. 242º, n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 75º, n.º 1, Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), e ter legitimidade, requer que V. Exª., se digne admiti-lo.” Concluindo com a seguinte Motivação: “Porque é total a nossa concordância com os pontos expendidos pela Mmª Juiza na decisão de que ora se recorre, abstemo-nos de tecer quaisquer considerações sobre a matéria, que sempre seriam descabidas. Confiando que V. Exªs farão JUSTIÇA”. 6 . O arguido veio responder, nos termos do art. 413 do CPP , tendo finalizado com as seguintes Conclusões: O Ministério Público, aqui Recorrente, veio, “nos termos do disposto nos arts. 446º , do Código de Processo Penal e 242º, n.º 1, al. a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da liberdade, interpor recurso obrigatório da decisão proferida nos presentes autos em 28/01/2020, porquanto a mesma contraria a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I de 29/11/2019.”, II. “Porque é total a nossa concordância com os pontos expedidos pela Mmª Juiza na decisão que ora se recorre, abstemo-nos de tecer quaisquer considerações sobre a matéria, que sempre seriam descabidas”, como motivação de interposição do recurso. III. Se nos termos do artigo 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. No caso em apreço, o Recorrente não formulou quaisquer conclusões. Mais, esclarece o n.º 2 do supra referenciado artigo que, “versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que no entendimento do recorrente o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que devia ter sido aplicada; c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica em que no entendimento do recorrente deve ser aplicada”, sob pena de rejeição do recurso, nos termos e para os efeitos do art. 420 , n.º 1 do Código de Processo Penal . VI. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, deve o recurso ser rejeitado, face ao incumprimento dos requisitos legais de forma, com base nos artigos 412.º e 420.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , por falta de apresentação de conclusões da motivação de recurso. Nestes termos e nos mais de Direito que V/. Exas., o recurso interposto pelo Ministério Público, não deve ser conhecido, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA” 7 . Neste Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, depois de pertinentes considerações sobre a evolução e sentido útil dos normativos em apreço, sempre em diálogo com a doutrina e jurisprudência, e concentrando-se fundamentalmente no requisito formal da tempestividade do recurso, haveria de considerar que, tendo o Ministério Público sido notificado da decisão do Juízo de Execução das Penas de ....- Juiz .. em 05.02.2020 e logo havendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nesta mesma data se interrompeu o prazo para interposição de recurso ordinário. Apenas com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, no dia 1 de outubro 2020, então é que se recomeçou a contagem do novo prazo para interposição de recurso ordinário. Ora, assim sendo, uma vez que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e se conta a partir da notificação da decisão ( art. 411 , n.º 1, do CPP ), o presente recurso seria extemporâneo. Pois em 23.10.2020 não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário. Note-se, evidentemente, que a tese que o Ministério Público neste Supremo Tribunal perfilha tem como pressuposto que, conforme a formulação do respetivo parecer: “A justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, ou seja, a uniformização da jurisprudência (ou ainda a actualização da jurisprudência já fixada), só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória. Mas enquanto essa correcção puder ter lugar, não fará nenhum sentido banalizar a intervenção de um órgão com as características do Pleno das Secções Criminais do S T J.”. Sem vistos, dados os constrangimentos decorrentes da situação pandémica em curso, em vigência de estado de emergência. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir da admissibilidade do recurso. II Fundamentação O problema prévio a toda a presente questão, verificada a óbvia legitimidade e até obrigação de recorrer por parte do Recorrente Ministério Público ( art. 446 , n.º 2, in fine do CPP e do art. 241, n.º 1, al. a) do CEPMPL), é o da tempestividade do presente recurso, ficando por ele prejudicadas as questões, nomeadamente atinentes ao alegado incumprimento dos requisitos legais de forma, com base nos artigos 412 e 420, n.º 1 do CPP , por falta de apresentação de Conclusões da Motivação de recurso. Por isso, delas se não curará. Veio a Lei n.º 48/2007 , de 29.08, fazer uma interpretação autêntica (interpretação para que cremos apontarem os Acs. deste Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011, proferido no Proc.º n.º 4044/09.9 TAMTS.S1 e de 13/11/2011, proferido no Proc.º n.º 1304/08) dos n º s 1 e 2, do artigo 446 que, como se sabe, passou a determinar: «1 - É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.» Porquanto, como se recordará, o artigo 446 do CPP (recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça), na redação anterior, da revisão de 1998 - Lei n º 59/98 , 25.08, apenas consignava o seguinte: “1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível. 2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.” 3 . Não se afigura, contudo, que com as precisões introduzidas na lei (atualmente em vigor) se possa interpretar que vigora doravante uma total fungibilidade de situações, podendo escolher-se arbitrariamente entre recurso ordinário e recurso extraordinário, por ser sempre admissível (nos prazos consignados) recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada. E, nessa ordem de ideias, não seria obrigatório o esgotamento prévio dos recursos ordinários para a interposição de recurso diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Não parece, contudo, ser essa a ratio legis que preside à nova dinâmica normativa. Designadamente, o Ministério Público não pode deixar de lançar mão, antes de mais, dos “meios ordinários”, sendo a recorribilidade direta permitida, sim, mas votada às situações de impossibilidade de utilização daqueles recursos. Cumprirá, pois, esgotar os recursos ordinários. Porém, se se deixou transitar em julgado a decisão de 1.ª Instância, então, na verdade, subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, direto para o S T J e obrigatório para o Ministério Público. O Prof. Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do CPP (4.ª ed., reimp., 2018, p. 1203) chega mesmo a dizer, com propriedade, em relação ao papel do Ministério Público, que: “(…) O MP tem sempre legitimidade para interpor o recurso extraordinário previsto no artigo 446.º, n.º 1. O recurso é até obrigatório para o MP, nos termos do artigo 446.º, n.º 2. Desta disposição decorre, por maioria de razão , que o MP tem a obrigação de interpor recurso ordinário da decisão que contraria um acórdão uniformizador. Não se compreenderia que o MP pudesse conformar-se com essa decisão antes do trânsito e tivesse o dever de a impugnar depois de transitada”. Julgamos que é este, em boa medida, o cerne da questão hermenêutica do novo normativo. 4 . Vária doutrina e jurisprudência vão no sentido de que deve haver um esgotamento da possibilidade do recurso ordinário para se passar a utilizar o extraordinário. Por todos, sinteticamente, recorde-se: “Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário” (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado , p. 1048). Vejam-se ainda, inter alia , os seguintes arestos deste Supremo Tribunal de Justiça: Ac. de 2/4/2008, proferido no Proc.º n.º 408/08; Ac. de 16/1/2008, proferido no Proc.º n.º 4270/07, Ac. de 12/3/2009, proferido no Proc.º n.º 478/09, Ac. de 12/11/2009, proferido no Proc.º n.º 1133/08.0PAVNF.S1 , Ac. de 12.11.2020, Proc. n. º 1283/11.6TXPRT-O . S1, cujo sumário é de cristalina clareza e utilidade, dada a similitude com o caso sub judice : “I - Nos termos do art. 446.º , do CPP , o recurso contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da decisão; o acórdão do TC transitou em julgado a 09-07-2020, e os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, nos termos do art. 75.º , n.º 1, da Lei n.º 28/82 , de 15-11; assim sendo, a partir do dia 09-07-2020, começaram a correr novamente os prazos para interposição de recurso ordinário da decisão do Tribunal de Execução de Penas; tendo em conta o disposto no art. 446.º , do CPP , o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 28-07-2020) antes de transitada em julgado a decisão recorrida. II - O art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, mas deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL; isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º , do CPP , ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias). III - No caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do TC (a 09-07-2020). E tendo recomeçado quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida.” 5 . Na situação em apreço, o Ministério Público, tendo podido interpor recurso ordinário, ainda em tempo, não o fez, tendo, contudo, interposto recurso extraordinário, que se revela extemporâneo. Porque, como se viu, o facto de entretanto ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional havia interrompido os prazos. Com efeito, nos termos do art.º 75, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão , os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.” (itálico nosso). Assim, somente no dia 1 de outubro 2020, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, é que se recomeçara a contagem do novo prazo para interposição de recurso ordinário. 6 . Sendo o prazo para interposição de recurso de 30 dias a partir da notificação da decisão ( art. 41 , n.º 1, do CPP ), em 23 de outubro 2020 não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário. Pelo que o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, interposto nesse dia 23 de outubro 2020, é extemporâneo. 7 . A situação não conhece contudo qualquer impasse, porquanto: “(…) se o recurso é interposto antes do trânsito em julgado da decisão, portanto, antes do tempo, ele deverá seguir o rumo do recurso ordinário, já que, por um lado, não se verifica um dos pressupostos legais do recurso extraordinário: o trânsito em julgado da decisão recorrida; por outro lado, por essa via ordinária bem pode acontecer que seja posto termo à impugnada violação de jurisprudência, não se justificando, por isso, o recurso ao meio extraordinário, que justamente porque o é, só deve ser usado quando [já] não seja possível lançar mão dos meios ordinários de solução do litígio.” (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado , 2.ª ed. Revista, Coimbra, Almedina, 2016, p. 1492). III Dispositivo Nestes termos, acorda-se em conferência, na ... Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, em: a) rejeitar o recurso extraordinário de decisão proferida “contra jurisprudência fixada” pelo Supremo Tribunal de Justiça, por extemporaneidade, nos termos dos artigos 446 , n º 1, 414, n º 2 e 420, n º 1, alínea b), do CPP . b) determinar o prosseguimento do recurso, como recurso ordinário, no Tribunal da Relação de Coimbra, para decidir se o Acórdão recorrido terá ou não ferido a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2019, publicado no DR I Série, de 29 de Novembro de 2019. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de janeiro de 2021. Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020 , de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida. Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)