I- Com o dec. lei 263/98 de 19Ago, a «cobrança de tarifas superiores à legalmente fixadas», no «exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer», passou a constituir contra-ordenação (art. 11.1.a).
II- Porém, tal norma contraordenacional - reportável unicamente à prestação de serviços de táxi - não revogou a norma criminal do art. 35.1.a do dec. lei 28/84 de 20Jan - correlativa à venda de bens ou à prestação de serviços em geral.
III- Existe entre uma e outra uma relação hierárquica de especialidade, que implica, no âmbito do exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, a preterição da norma geral a favor da norma especial.
IV- A sucessão de tais normas implica ainda a descriminalização (retroactiva) das condutas típicas pretéritas (art. 2.2 do CP) e, ao mesmo tempo, a proibição da aplicação retroactiva da lei contraordenacional (art. 2.º do dec. lei 433/82 de 27Out).