IRelatório
- 1.– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o Ministério Público deduziu acusação contra A, nascido a 28-07-1956, divorciado, empresário, residente em Lagos, imputando-lhe a prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n.º 1, al. b) e c) e n° 2 do Código Penal.
- 2.A assistente e ofendida CV, veio deduzir contra o arguido A. acusação particular nos termos do artigo 284º do Código de Processo Penal imputando ao arguido 4 crimes de injúrias e 4 crimes de ameaça, deduzindo também contra ele Pedido de Indemnização Cível no valor de €2.500,00 por danos não patrimoniais.
No decurso da audiência de julgamento a assistente desistiu do pedido cível e da queixa crime, prosseguindo os autos para julgamento dos crimes imputados ao arguido na acusação pública.
- 3.- Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu condenar o arguido como autor material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, nº 1, al. b) e c) e nº 2 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
- 4.Inconformado, o arguido veio interpor o presente recurso da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1º - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº. 1al. b) e c) e nº. 2 do C.P., na pena de 2(dois) anos e 3(três) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2(dois) anos e 3(três) meses de prisão.
2º - Salvo o devido respeito, a douta decisão proferida pelo tribunal a quo deve ser revogada por estar sustentada em factos que não deviam ter sido dados como provados – proibição de prova e erro na apreciação da prova - e por fazer errada interpretação e aplicação do direito.
3º - Conforme resulta da referida acta da audiência de discussão e julgamento do dia 18 de Junho de 2013, e não no dia 18 de Janeiro de 2013, data esta identificada por lapso, foi apreciado o requerimento de fls. 229, em que a assistente veio manifestar a desistência da queixa-crime apresentada e do pedido de indemnização civil formulado, por já não ter qualquer interesse na manutenção dos mesmos.
4º - Por despacho do Mmo. Juiz do tribunal a quo, foi decidido homologar a desistência do pedido de indemnização civil formulado pela assistente.
5º - Depois de identificada e de ser advertida do dever de responder, e de responder com verdade, sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de falsidade de testemunho, a assistente foi questionada nos termos do art. 348º, nº. 3, do C.P.P., disse a mesma “ser ofendida nos autos, e ter vivido, há um ano, há cerca de um ano maritalmente com o arguido, (…)”.
6º - De imediato “foi advertida nos termos do disposto no art. 134º, nº. 1, b) do C.P.P., do direito que lhe assiste de, querendo, não prestar depoimento, tendo declarado não pretender fazê-lo.”.
7º - Conforme resulta da acta e das declarações prestadas pela assistente, no momento 00h:58m:58s a 00h:01m:45s do suporte digital de gravação das declarações prestadas
| 00:00:01 | Testemunha | CV | 18-06-2013 15:16:25 |
|---|
| 00:05:32 | | Requerimento Defesa | 18-06-2013 15:21:57 |
| 00:16:58 | | Declarações Asssitente | 18-06-2013 15:33:23 |
| 00:37:14 | | Fim Gravação | 18-06-2013 15:53:40 |
8º - Posição já assumida no requerimento de fls. 229 dos autos.
9º - Face à posição assumida pela assistente, a Digna Magistrada do Ministério Público insurgiu-se chamando a atenção do seguinte: “atenta ao da assistente ter declarado que deixara de coabitar com o arguido, em data anterior aos factos vertidos na douta acusação, foi requerido que a assistente fosse advertida do dever de prestar declarações.”.
10º - De acordo com o registo digital da gravação das declarações prestadas em audiência – gravação das declarações da assistente – momento 00h:04m:15s a 00h:04m:43s, o Mmo. Juiz do tribunal a quo voltou a advertir a assistente da obrigação de prestar declarações, e de prestar declarações com verdade, sob pena de praticar um crime de falsas declarações, mas já não advertiu nos termos do artigo 134º., nº. 2 do C.P.P..
11º - A acta da audiência de discussão e julgamento não retrata, fielmente, o que realmente se passou em seguida à chamada de atenção da Digna Magistrada do Ministério Público, pois, não contempla a decisão do Mmo. Juiz do tribunal a quo em ordenar que a assistente estava obrigada a prestar declarações, não podendo se recusar a depor, sob pena de cometer um crime.
12º - A acta de audiência de discussão e julgamento é inválida, sendo irregular por não contemplar esta decisão (despacho), por violação do disposto do artigo 362º., nº. 1, f) do Código Processo Penal, invocando-se, agora, porque só agora com a elaboração do presente recurso é que o arguido teve conhecimento do conteúdo da mesma, desconhecendo-se a data em que a mesma foi assinada e ficou disponível.
13º - No decorrer da referida decisão do Mmo. Juiz do tribunal a quo, que acolheu a posição do Ministério Público, sem antes ter sido dada a palavra – que constitui uma violação do direitos de defesa, art. 61º do C.P.P. e artigo 32º CRP -,o Defensor do arguido, ora recorrente, e na esteira do que foi, inicialmente, decidido pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo - advertência à assistente nos termos do artigo 134º, nº. 2 do C.P.P.-, ditou o seguinte requerimento: “tendo em conta as declarações iniciais da assistente e ofendida, Cármen Maria Guimarães Vaz, que referiu ter mantido um relacionamento com o arguido e terem vivido em coabitação, a mesma usou da faculdade de se recusar a depor, nos termos do disposto no artigo 134º, nº. 1, b) do C.P.P..
Essa condição de ter vivido com o arguido como se de marido e de mulher se tratasse, está descrita e referida na douta acusação e por essa razão o arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº. 1, al. c) do C.P..
Por essas razões e uma vez que a ofendida (e assistente) iria iniciar o seu depoimento, resta à defesa arguir, desde já, a nulidade deste meio de prova, por violação dos dispositivos supracitados.
E.D.”
14º - Dada a palavra ao Digna Magistrada do Ministério Público para efeitos de contraditório, foi referido que, “A Ofendida, questionada pelo Mmo. Juiz de Direito acerca do final do seu relacionamento/coabitação com o arguido, proferiu que o mesmo terá ocorrido há cerca de um ano.
Tal período de um ano resulta, igualmente, da documentação junta aos autos e da própria acusação pública.
Assim, entende o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 134º, nº. 1, al. b), última parte, do C.P.P., que não assiste legitimidade à Ofendida para se poder recusar a prestar depoimento, pelo que, se promove a sua inquirição, nos precisos termos, tendo o seu depoimento o valor legal, entendendo o Ministério Público não assistir razão quanto à nulidade arguida pelo Ilustre Defensor do arguido.”
15º - Em seguida foi concedida a palavra à mandatária da assistente, que pugnou “Podem recusar-se a depor como testemunhas: (…) quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação – tal situação é análoga à situação vivida entre a Assistente e o Arguido, pelo que deverá aceitar-se o facto da Assistente não querer prestar declarações.”
16º - De imediato foi proferido despacho pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, nos termos seguintes: “Uma vez que, nas declarações iniciais da Ofendida/Assistente, a mesma confirma que o seu relacionamento/coabitação com o arguido terminou há um ano, fato este corroborado pela Ilustre Mandatária da Assistente, que no requerimento supra especifica que a Assistente viveu em condições análogas às dos cônjuges, com o arguido, não assiste razão à arguida nulidade no requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do Arguido, uma vez que os factos aqui constantes são após à situação constante da acusação pública.
Notifique”
17º - Conforme resulta da acta de audiência de discussão e julgamento, e do suporte de gravação áudio das declarações prestadas em audiência – prova gravada -, momento 00:16:45:00 a 00h:17m:48s das declarações da assistente, de imediato o Mmo. Juiz do tribunal a quo informa a assistente que tem de prestar declarações, e com verdade, não se podendo recusar a depor porque os factos são posteriores ao fim da relação, impondo que a assistente – mesmo que completamente confusa e constrangida com toda aquela situação, resultando tais sentimentos das suas palavras e hesitações – “tem mesmo” de prestar declarações, tendo o Mmo. Juiz iniciado o interrogatório.
18º - A assistente devia ter sido advertida, como o foi “ad initio” pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo mas que, depois, voltou atrás, na advertência da faculdade que tinha em recusar a prestar declarações nos termos do disposto no artigo 134º, nº. 1 b) e nº. 2 do C.P.P..
19º - Dispõe o artigo 134º, nº. 1, b) do C.P.P. que “1 – Podem recusar-se a depor como testemunhas: b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.”
20º - E, depois, o nº. 2 do mesmo artigo que “A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.”.
21º - Da douta acusação, resulta que o relacionamento amoroso entre o assistente e o arguido terá terminado com a “suposta” ocorrência dos factos identificados nos pontos 5 e 6 – entre o dia 17/08/2012 e 21/08/2012).
22º - Nas declarações prestadas pela assistente no momento seguinte à sua identificação, no momento 00:01m:50s a 00h:02m:35s do registo áudio das suas declarações, a assistente diz que o relacionamento amoroso, tendo inclusive vivido em conjunto, terminou “há um ano”, “há cerca de um ano”.
23º - Tais declarações ficaram consignadas na própria acta, nos requerimentos apresentados pelos vários intervenientes processuais.
24º - As expressões “há cerca de um ano” ou mesmo “há um ano” são comummente utilizadas para identificar espaços temporais próximos de um ano -12 meses – ou mesmo inferiores ou superiores a 12 (doze) meses.
25º - Não se pode, nem deve, interpretar essa expressão circunscrita ao período certo de 12 meses.
26º - Aliás, o Mmo. Juiz do tribunal a quo quando se estava a referir aos factos do ponto 6 da douta acusação, que “supostamente” terão ocorrido em 21 de Agosto de 2012, disse que “(…) tem de prestar declarações com verdade…quer dizer… isto foi há um ano”, quando a sessão da referida audiência ocorreu no dia 18/06/2013 – segundo o registo áudio das declarações da assistente – momento 00h:27m:30s a 00h:27m:45s.
27º - Mas não só, supostamente com base na referida declaração da assistente, terá considerado o facto 12 dos factos provados “O arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até Julho de 2012,”, o que confirma que aquela expressão não é levada à letra, pois, se as declarações foram prestadas em 18 de Junho de 2013, seria Junho e não Julho de 2012.
28º - O que, mais uma vez, comprova que o Mmo. Juiz do tribunal a quo não levou a expressão à letra.
29º - Um outro indício do relacionamento, em coabitação, entre a assistente e arguido não ter terminado antes da ocorrência dos factos, é o facto indicado no ponto 6 da douta acusação, em que é imputado ao arguido ter entrado na residência sita…, em Lagos, no pressuposto de ter as chaves.
30º - Tendo a relação de marido e mulher entre arguido e assistente, em coabitação, perdurado inclusive à data dos factos descritos na acusação, pelo menos, até 21 de Agosto de 2012, a assistente devia ter sido advertida nos termos do disposto no artigo 134º. nº. 1 b) C.P.P., como, inicialmente, foi entendido pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo.
31º - A assistente, por ter conhecimento desse direito, e por ter reatado o relacionamento com o arguido e por não pretender afectar esse relacionamento com o arguido iria fazer-se valer desse direito, recusando-se a prestar declarações.
32º - Caso assim não se entenda, deverá considerar-se, no mínimo, existir uma dúvida acerca da data certa que teria terminado a relação de união de facto em coabitação, no momento anterior à tomada de declarações.
33º - Com o douto respeito que merece, o Mmo. Juiz do tribunal a quo devia ter aquilatado da data concreta, pelo menos tentado, o que não foi feito, de forma a salvaguardar o principio da legalidade e, consequentemente, o principio da presunção de inocência.
34º - De forma a afastar a possibilidade de ser obtida prova nula e de com isso formar erradamente da convicção que poderia levar a uma condenação, devia sempre advertir a assistente nos termos do disposto no artigo 134º, nº. 1 b) e nº. 2 do C.P.P..
35º - Devido ao facto de ter sido obrigada a prestar declarações, a assistente veio apresentar o requerimento de fls. 238, manifestando ter estado “bastante nervosa, baralhada e constrangida com a situação, e veio reforçar o que disse em audiência de discussão e julgamento que a relação terminou há quase um ano, mais precisamente em finais de Agosto de 2012.
36º - No mínimo, o Mmo. Juiz do tribunal a quo devia ter chamado, novamente, a assistente a prestar declarações com o objectivo de renovar este meio de prova, fazendo, agora, a devia advertência, tendo o Defensor do arguido, inclusive, requerido nova audição da assistente depois de ter arguido, novamente, a nulidade das declarações prestadas pela assistente na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da acta da audiência de discussão e julgamento do dia 25 de Junho de 2013.
37º - Por ser uma diligência essencial à descoberta da verdade e, sobretudo, à boa decisão da causa, a omissão dessa diligência violou o disposto no artigo 340º., nº. 1 do C.P.P..
38º - A não advertência da assistente da faculdade de se recusar a prestar declarações, prevista no artigo 134º., nº. 2 do C.P.P. torna nulas as declarações prestadas e, consequentemente, todos os actos processuais subsequentes.
39º - O direito da assistente em recusar a prestar declarações previsto no artigo 134º do C.P.P. ex vi art. 145º. nº. 3 do C.P.P., é estabelecido de forma abstracta e potestativa, de recusar-se a depor contra a pessoa com quem viveu em união de facto e em coabitação, sendo um direito próprio a evitar o conflito pessoal que resultaria para a testemunha de poder contribuir para a condenação de um seu companheiro(a) ao cumprir o dever legal de falar verdade, salvaguardando as relações de confiança e solidariedade no seio da instituição familiar.
40º - A nulidade decorrente da proibição de meio de prova – declarações da assistente – impossibilita o recurso às mesmas para formar convicção e fundamentar qualquer decisão judicial, não sendo exigível que as mesmas tenham que ser arguidas, que no presente caso até o foram.
41º - Não existindo regime específico para as nulidades decorrentes para as proibições de prova, dever-se-á aplicar os efeitos das nulidades insanáveis (art. 122º do C.P.P.), por ser o regime que mais se aproxima.
42º - Em sentido idêntico, foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no acórdão datado de 03/06/2008, proferido no âmbito do processo 1991/07-1, em consonância com a posição doutrinária dos Professores Germano Marques da Silva, Costa Andrade entre outros, não pode este tribunal de recurso proceder à correção de mero lapso material da sentença sem os dados de facto que o permitissem, encontrando-se Sem prescindir, e por cautela de patrocínio, sempre se dirá,
45º - No âmbito dos presentes autos foram apreendidos vários objectos, no decorrer de várias buscas realizadas a imóveis do arguido, ora recorrente, sendo que uma delas – a realizada no imóvel sito em Forninhos, Aguiar da Beira - é inválida por falta de mandato, devido ao facto de ter sido apresentado o mandado de busca e apreensão emitido para a residência sita na Quinta ---, em Odiáxere, Lagos.
46º - Resulta do disposto da al. c) do nº. 3 do artigo 374º do C.P.P., que a sentença termina com o dispositivo que contém “A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime.”
47º - Com o douto respeito que merece, o Mmo. Juiz do tribunal devia ter-se pronunciado quanto ao destino a dar aos objectos apreendidos nos presentes autos – e que nenhuma relação tem com a factualidade descrita na douta sentença.
48º - Dispõe a al. c) do nº. 1 do artigo 379º do C.P.P., que a sentença é nula “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
49º - O douto tribunal a quo devia ter-se pronunciado sobre o destino a dar aos objectos apreendidos nos presentes autos, conforme impõe a al. c) do nº. 3 do art. 374º do C.P.P., pelo que, a sentença de que se recorre é nula por violação dos supra referidos dispositivos legais.
Sem prescindir, e por cautela de patrocínio, sempre se dirá,
50º - O douto tribunal a quo considerou como provados, entre outros, os seguintes factos:
“III – Fundamentação de Facto
A) Factos Provados
1. Da Prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, considerados úteis para a discussão da causa.
a) Sobre os factos descritos na acusação pública
- 1.O arguido A. manteve um relacionamento amoroso com a ofendida CV durante 25 (vinte cinco) anos.
- 2.Desde relacionamento nasceu uma filha em comum, Isaura Vaz Fernandes, actualmente, com 13 (treze) anos de idade.
- 3.Há cerca de 3 (três) anos atrás CV descobriu que o arguido A. tinha uma outra companheira no Brasil, com quem teve um filho, motivo pelo qual quis terminar a relação descrita em 1.
- 4.Desde essa data que o arguido começou a importuná-la, dizendo à filha que têm comum que a ofendida tem amantes, tendo inclusivamente levado a menor consigo no dia 17 de Agosto de 2012, não permitindo que a ofendida contactasse com a sua filha durante cerca de 04(quatro) a 5(cinco) dias.
- 5.A partir do dia 17 de Agosto de 2012 o arguido começou a enviar à ofendida mensagens escritas para o seu telemóvel com o seguinte teor:
“Tem vergonha sai dessa casa. Podes e deixar de pagar. Eu pago e coloco o nome da Isaura, quero ver esse orgulho e coragem. Kk final triste, uma filha ter vergonha da mãe. Como dizias se não fosse a tua filha que sumias daki. Pois desaparece vai para longe tomo conta dela tb já dei conhecimento a polícia de lagos” – enviada no dia 18-08-2012, pelas 13H21;
“Porca nem a nossa respeitaste” – enviada no dia 19-08-2012, pelas 15H59;
“Porca nem a nossa casa respeitaste. Desaparece.temos vergoha de ti..” – Enviada no dia 19-08-2012, pelas 15H48;
“Acabei de confirmar a versão do Miguel que viu várias vezes com ele as 7. da manha a caminho do parchal e Portimão. Assume perante a tua filha n cobardola. Conta a zirinha a paga-lhe os 25 mil euros(…)”, enviada a 20-08-2012, pelas 13H19;
“Não vai ser alugado porque não quero a minha n vai viver com a porca da mãe (…)”, enviada a 20-08-2012, pelas 21H04;
“Vais pagar caro.e nem te passe pela cabeça mudares a fechadura nesse dia e o fim já viv o suficiente. Desaparece para sempre a minha filha tem uma grande família e ate nova mãe que a apoia” – enviada a 21-08-2012, pelas 08H43.
“ O puta de manhã quando ias para o cobricao e atravessavas Odiáxere mesmo com barrete enfiado na cabeça dele para parecer uma velha.kkk vergonha a menina que so vestia Ana Sousa ainda vais vestir botique alcofa. A conta do meu dinheiro e o que roubavas a tua irmã. Enquanto morares nesta terra e nessa casa n vais ter sossego as surpresas vão chegar todos os dias (…)” enviada a 21-08-2012, pelas 08H43.
6 – Até que, dia 21 de Agosto de 2012, cerca das 05H15, o arguido entrou na residência de CV, situada na Rua …,Lagos.
7 – Empunhando uma arma, de características não concretamente apuradas, dirigiu-se ao quarto onde a ofendida se encontrava e declarou: “dou cabo de ti!”.
8 – Enquanto o arguido tentava abrir a porta do quarto, a ofendida conseguiu sair da sua residência pela varanda.
9 – O arguido efectuou ainda dois disparos com a arma que trazia consigo, desconhecendo-se em que direcção, quando a ofendida se encontrava já fora da residência.
10 – Nesse mesmo dia, cerca das 08H15, o arguido encontrou a ofendida CV junto às bombas de gasolina da Galp, em Lagos, tendo-lhe dirigido as seguintes palavras: “és uma grande puta”.
11 – O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, no propósito concretizado de afectar o bem estar físico e psíquico da ofendida, bem como a sua tranquilidade, honra e dignidade, fazendo-a temer pela sua vida, segurança e integridade física, o que representou e quis.
12 – Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que,
13 – O arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até Julho de 2012.
14 – O arguido não mostrou arrependimento.”
51º - O douto tribunal a quo formou a sua convicção sobre os factos provados “com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum e da normalidade, mormente nas declarações do arguido, e da prova testemunhal e na análise da prova documental, junta aos autos nomeadamente: Auto de notícia, fls. 3-5; Registo fotográfico, fls. 15-17, onde se vê a casa da assistente destruída e uma porta deitada a baixo; Registo de mensagens telefónicas enviadas, fls. 19-24; Fls. 48-53; Auto de busca e apreensão, fls. 62-64; Fls. 65-68; registo fotográfico, fls. 69; Auto de apreensão, fls. 71-72.”.
52º - Com o douto respeito que merece o douto tribunal a quo, mas o mesmo não fez uma correcta análise crítica e ponderada da prova produzida à luz das regras de experiência comum, normalidade e livre convicção do julgador, tendo incorrido em erro na apreciação da prova.
53º - Os pontos 3 a 14 factos provados não deviam ter sido dados como tal.
54º - No decorrer do que se referiu, as declarações da assistente são nulas, por constituírem um meio de prova proibido, pelo facto da assistente não ter sido advertida nos termos do artigo 134º. nº. 2 do C.P.P., pelo que, jamais poderiam ser utilizadas na formação da convicção de qualquer juízo, inquinando os actos processuais subsequentes.
55º - Caso assim não se entenda, o que mera hipótese académica se admite, por razões de cautela de patrocínio, impõe-se fazer uma análise ao conteúdo das mesmas, e claro da restante prova produzida.
56º - Nas declarações prestadas, a assistente nunca referiu que os factos indicados na acusação ocorreram, posteriormente, à coabitação, o que disse foi que a coabitação terá terminado “há um ano”, no momento 00h:02m:25s a 00h:02m:30s do suporte digital de gravação das declarações prestadas
| 00:00:01 | Testemunha | CV | 18-06-2013 15:16:25 |
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| 00:05:32 | | Requerimento Defesa | 18-06-2013 15:21:57 |
| 00:16:58 | | Declarações Asssitente | 18-06-2013 15:33:23 |
| 00:37:14 | | Fim Gravação | 18-06-2013 15:53:40 |
57º - A assistente veio, depois, a apresentar o requerimento de fls. 238 dos autos, onde referiu, expressamente, que a coabitação terminou a 21 de Agosto de 2012.
58º - Ao contrário do que vem referido na douta decisão recorrida, a Assistente na acusação particular nada refere quanto ao termo da relação e da coabitação, limitando-se a transcrever os factos deduzidos na douta acusação pública.
59º - Conforme resulta do requerimento de fls. 238, a assistente prestou declarações, quando entendia, e bem, que não devia prestar, de forma baralhada, nervosa e constrangida com toda a situação – primeiro foi advertida do artigo 134º, nº. 2 C.P.P., depois foi-lhe dito que era obrigada a falar.
60º - No mínimo o Mmo. Juiz de direito do tribunal a quo devia tê-la convocado para prestar novas declarações.
61º - Por isso, e salvaguardo o entendimento de que é prova nula, as declarações pecam por vazias e gerais, desprovidas de precisão, pelo que, não deviam ter sido consideradas na formação de convicção.
62º - A testemunha JT referiu no seu depoimento que o relacionamento entre a assistente e o arguido terá terminado há cerca de um ano, e que esteve com o arguido na segunda quinzena de Agosto de 2012 a passar ferias em Lagos, referindo que, na manhã de 21 de Agosto de 2012, quando estava a dar um passeio na Avenida dos Descobrimentos, em Lagos, próximo às bombas de gasolina da Galp, viu o arguido a falar com a assistente, referindo que na noite de 20 de Agosto de 2012 para 21 de Agosto de 2012, o arguido não podia ter saído de casa porque foi nessa altura que chegou a Lagos para férias tendo a sua viatura sido a última a chegar e a ficar estacionada, ficando a travar a viatura do arguido, ora recorrente.
63º - O Mmo. Juiz do tribunal a quo considera que nesta última parte a testemunha não é credível, “porque contraditória, e demasiado precisa, tendo em conta o lapso de tempo entretanto passado, cerca de um ano”.
64º - Segundo o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiencia e a livre convicção, a referida testemunha não foi contraditória, tendo descrito o que aconteceu de forma escorreita e imediata, sem hesitações, nunca entrando em contradição – conforme adiante se vai transcrever.
65º - O facto da testemunha se recordar do que se passou, deve-se ao facto ter vindo a saber, no mesmo dia, que a assistente tinha acusado o arguido do sucedido na madrugada de 21 de Agosto de 2012.
66º - O Mmo. juiz de direito do tribunal a quo, com o respeito que merece, devia ter valorado, convenientemente, as declarações do arguido.
67º - Quanto à prova documental, pouco ou nada de valor probatório tem, pois, na douta fundamentação não é feito qualquer interpretação das mesmas e o que contribuíram para formação da convicção dos factos provados.
68º - O ponto 3 dos factos provados não podia ter sido dado como provado, pois, a prova produzida é insuficiente para firmar tal convicção, tendo o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, cometido um erro de apreciação.
69º - Os únicos meios de prova que abordam esta questão, são as declarações da assistente e o arguido.
70º - A assistente nas declarações prestadas, de acordo com o registo áudio digital de gravação da prova
| 00:00:00 | | Início Gravação | 18-06-2013 15:16:24 |
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| 00:00:01 | Testemunha | CV | 18-06-2013 15:16:25 |
| 00:05:32 | | Requerimento Defesa | 18-06-2013 15:21:57 |
| 00:16:58 | | Declarações Asssitente | 18-06-2013 15:33:23 |
| 00:37:14 | | Fim Gravação | 18-06-2013 15:53:40 |
no momento 00:18:28 a 00:18:45, referiu, unicamente, que:
“Mmo. Juiz: Há cerca de 3 anos descobriu que o arguido tinha uma companheira no Brasil? Isto é verdade?
Assistente: Sim Sr. Dr. Juiz”
71º - Não tendo referido, a razão de ciência desta informação.
72º - O arguido, nas declarações prestadas negou o facto, tendo justificado a razão da assistente imputar-lhe o mesmo, de acordo com registo de gravação áudio digital da prova
| 00:00:00 | | Início Gravação | 18-06-2013 16:27:40 |
|---|
| 00:00:01 | Arguido | A. | 18-06-2013 16:27:41 |
| 00:19:00 | | Fim Gravação | 18-06-2013 16:46:40 |
no momento 00:59:00 a 00:01:30 da referida gravação o arguido referiu que: “Dada a minha actividade profissional de andar um bocadinho pelo mundo inteiro, pelas redes sociais houve alguém, que se lembrou de dizer que eu tinha um filho afinal no Brasil e depois mais tarde já tinha outro em Moçambique também e que tinha um relacionamento no Brasil. Isso propagou-se através da redes sociais da qua a C se apercebeu(…)”.
73º - Na parte “com quem teve um filho, motivo pelo qual quis terminar a relação descrita em 1”, nada foi referido por qualquer uma das testemunhas ou consta da prova documental.
74º - A prova de um filho(paternidade), apenas, se faz por assento de nascimento, e nenhum desses documentos consta dos autos ou foi indicado na douta acusação.
75º - Posto isto, e atendendo, à omissão da razão de ciência do conhecimento da assistente quanto relacionamento do arguido com outra companheira no Brasil, à negação e justificação do conhecimento dessa mentira apresentada pelo arguido e à não produção de qualquer prova quanto à restante parte do facto que o mesmo devia ter sido dado como não provado.
76º - Quanto ao ponto 4 dos factos provados, também não devia ser dado como provado, a assistente em todas as suas declarações supra identificadas – gravadas no suporte de gravação digital supra referido – nunca referiu que o arguido começou a importuná-la dizendo à filha I que a assistente tem amantes, aliás, nenhum dos intervenientes processuais questionou a assistente acerca dessa parte desse facto.
77º - Em relação a ter “levado a menor consigo no dia 17 de Agosto de 2012, não permitindo que a ofendida contactasse com a sua filha durante cerca de 04(quatro) dias a 5(cinco) dias”, a assistente das declarações prestadas no momento 00:18:50 a 00:19:15:00, segundo registo de gravação áudio da prova gravada, referiu o seguinte:
“Mmo. Juiz: A partir de um determinada data terá recebido….Ele levou algum dia, o arguido, a ofendida….a Sra., não permitiu que a Sra. visse o seu filha a I?
Assistente: Isto já passou tanto tempo agora já não me lembro “
78º - O arguido nas suas declarações, no momento 00:05:10 a 00:05:59 do registo áudio digital da prova gravada
| 00:00:00 | | Início Gravação | 18-06-2013 16:27:40 |
|---|
| 00:00:01 | Arguido | A. | 18-06-2013 16:27:41 |
| 00:19:00 | | Fim Gravação | 18-06-2013 16:46:40 |
negou ter proibido a filha I. de contactar com a assistente, referindo que, a filha I. passou com ele cerca de 3 a 4 dias em Agosto de 2012, depois da filha ter discutido com a mãe e de ter pedido para ir com ele para Aguiar da Beira.
79º - Não foi produzida qualquer prova cerca deste facto, pelo que, o mesmo devia ter sido dado como não provado.
80º - Quanto ao ponto 5 dos factos provados, que elenca sete mensagens escritas de telemóvel, a prova produzida é insuficiente para se considerar este facto como provado, tendo o Mmo. Juiz do tribunal, salvo o devido respeito, cometido um erro na apreciação da prova.
81º - Ao contrário do que o Mmo. Juiz do tribunal a quo considerou na douta sentença recorrida, o conteúdo das referidas mensagens escritas de telemóvel descritas no referido ponto da matéria de facto, nunca foi confirmado pela assistente nas declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento, mesmo, depois, de lhe ter sido, insistentemente, perguntado se recordava, depois, de lhe serem lidas.
82º - Conforme se demonstra, de acordo com o registo áudio de gravação das declarações da assistente,
| 00:00:00 | | Início Gravação | 18-06-2013 15:16:24 |
|---|
| 00:00:01 | Testemunha | CV | 18-06-2013 15:16:25 |
| 00:05:32 | | Requerimento Defesa | 18-06-2013 15:21:57 |
| 00:16:58 | | Declarações Asssitente | 18-06-2013 15:33:23 |
| 00:37:14 | | Fim Gravação | 18-06-2013 15:53:40 |
no momento 00:17:50:00 a 00:18:15, foi dito o seguinte:
“ Mmo. Juiz: Sra. Dª. CV, aqui está em causa os factos a partir de 17 de Agosto de 2012, recebeu algumas sms? Conte-me tudo?
Assistente: Sim recebi…
Mmo. Juiz: Recebeu sms, e que conteúdo tinham essas sms?
Assistente: Sr. Dr. Juiz agora já não me lembro.
Mmo. Juiz: Eu vou ver se a Sra. já não se lembra.”
No momento 00:19:18 a 00:19:28 da gravação áudio digital, foi dito:
“Mmo. Juiz: A partir de 17 de Agosto de 2012, o arguido começou a enviar-lhe mensagens escritas, isto é verdade?
Assistente: Sim, as mensagens apareceram no meu telemóvel… “
No momento 00:19:50:00 a 00:20:00 da gravação das declarações da assistente, foi dito:
“Assistente: Não me lembro do conteúdo”
No momento 00:20:15 a 00:20:37 da gravação áudio das declarações da assistente, foi dito:
Assistente: Mmo. Juiz como lhe disse eu já não me lembro do conteúdo das mensagens.
Mmo. Juiz: De nenhumas?
Assistente: Não!
Mmo. Juiz: De nenhumas?
Assistente: Não!
Mmo. Juiz: É?
Assistente: Não me lembro não Sr. Dr. Juiz”
83º - Nas declarações prestadas pela assistente, a mesma nunca confirmou o conteúdo do auto de notícia de fls. 3-5, pelo que, este, por si só, não pode ser considerado meio de prova suficiente do referido ponto da matéria de facto, nem de qualquer outro.
84º - Por sua vez, o arguido nas declarações prestadas negou o envio das referidas mensagens e referiu que a assistente tinha um número de telefone seu e que era através desse número de telemóvel (9695xxx) que comunicava com ela, porque era mais barato, referindo nas suas declarações que constam da gravação áudio da prova gravada:
| 00:00:00 | | Início Gravação | 18-06-2013 16:27:40 |
|---|
| 00:00:01 | Arguido | A. | 18-06-2013 16:27:41 |
| 00:19:00 | | Fim Gravação | 18-06-2013 16:46:40 |
| 00:00:00 | | Início Gravação | 08-07-2013 14:29:56 |
No momento 00:15:40 a 00:16:14 do referido registo, foi dito:
“Mmo. Juiz: 215? Mas ela tem aqui um 91?
Arguido: Diga? Talvez seja bom o tribunal perguntar à Dª. C. qual é o número que tinha para além desse.
Mmo. Juiz: Acontece é que as mensagens foram mandadas para este número percebe?
Arguido: Eu não sei…tou a ouvir mas eu não sei…Eu sei é que comunicava com ela para o 215 que era o telefone que ela tinha porque era mais barato, porque nos tínhamos um pacote e falávamos entre nós.
Mmo. Juiz: Era o 9695xxx? Correcto?
Arguido: Exactamente.”
85º - A assistente nunca foi questionada acerca deste número de telemóvel.
86º - O registo de mensagens telefónicas enviadas de fls. 19-24, não se trata de qualquer registo técnico que possa comprovar que as mensagens de telemóvel foram efectivamente enviadas por um determinado número de telemóvel e recebidas por outro número de telemóvel, tratam-se de mera fotos de um visor que telemóvel.
87º - É do conhecimento geral, é possível criar aquele tipo de mensagem de telemóvel sem que tenha sido efectivamente enviada/recebida pelo número de telemóvel identificado como remetente.
88º - Em termos hipotéticos, as fotos de fls. 19 a 24 até podiam ser úteis se fossem suportadas tecnicamente por uma perícia que verificasse o ficheiro da mensagem ou por uma informação técnica do operador de telemóveis ou mesmo uma factura que confirmasse a titularidade dos números de telemóveis envolvidos e o envio e recepção das várias mensagens.
89º - Por si só, e sem o reconhecimento por parte da assistente do seu conteúdo nem das datas de envio, que, também, não confirma o auto de noticia de fls. 3-5, negação do arguido do envio de mensagens para aquele número de telemóvel e daquele tipo de conteúdo de mensagens, ausência de relatório técnico de envio/recepção, verifica-se existir um erro notório na apreciação da prova, a real insuficiência de prova impunha que o ponto 5 dos factos provados tivesse sido dado como não provado.
90º - Relativamente aos pontos 6, 7, 8 e 9 dos factos provados, também, não podiam ter sido dados como provados, a prova produzida não permitia firmar a convicção de que os factos tinham de ser considerados provados, a prova é insuficiente, entrando em contradição com versão do arguido e da testemunha JT, tendo o Mmo. Juiz de direito do tribunal a quo, salvo o devido respeito, cometido um erro na apreciação da prova produzida.
91º - Quanto a estes pontos da matéria de facto, a assistente nas declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento, segundo o registo áudio digital de gravação das declarações, no momento 00:25:44 a 00:27:32, foi referido o seguinte:
“ Mmo. Juiz: o Sr. A. arguido aqui foi à sua residência às 5h15m da manhã à Rua Augusta …? Isto é verdade?
Assistente: Sim Sr. Dr. Juiz
Mmo. Juiz: Às 5h15m da manhã, e o que é que se passou?
Assistente: O que se passou é que entrou e disse que queria falar comigo.
Mmo. Juiz: Queria falar consigo, ás 5h15m da manhã, e depois foram falar…e depois falaram, não é?
Assistente: Não chegamos a falar, porque….eu….portanto…eu…ao eu pensar que poderia fazer mal….
Mmo. Juiz: Ai sim porquê?
Assistente: Porque deu-me a sensação que ele trazia alguma coisa na mão…..
Mmo. Juiz: mas era normal entrar ás 05h15m da manhã? Era sua casa ou casa comum?
Assistente: Não Sr. Dr. Juiz….porque é assim….entrar entrava normal porque…..
Mmo. Juiz: Vocês viviam antes em 21 de gosto de 2012, são os factos que estão aqui em causa,
Assistente: Sim…
Mmo. Juiz: Mas o Sr. A. alguma vez tinha vivido também nesta casa? Na Rua Assunção …?
Assistente: Vivíamos sim
Mmo. Juiz: Viviam os dois?
Assistente: Sim, vivíamos os dois
Mmo. Juiz: Tinha uma coisa na mão, a Sra. viu o que era?
Assistente: Não, não me lembro…..”
No momento 00:29:35 a 00:30:25 do registo de gravação das declarações da assistente foi dito que:
“Mmo. Juiz: Verbalizou alguma coisa? Tem a certeza ou não se ele disse ou não “dou cabo de ti”?
Assistente: Agora, já não me lembro
Mmo. Juiz. O arguido fez algum disparo com o que trazia na mão, disparo ou algum barulho?
Assistente: Sr. Dr. Juiz eu ouvi um barulho, mas….
Mmo. Juiz: Viu la algum sinal de alguma munição nas paredes ou onde quer que seja?
Assistente: Não vi Sr. Dr. Juiz.”
92º - Conforme decorre das declarações prestadas pela assistente supra transcritas, a assistente refere que o arguido no dia 21 de Agosto de 2012, pelas 05H15M, entrou na residência sita na Rua Augusta …, mas nada refere quanto à arma, refere que viu “uma coisa na mão”, que não se recorda em concreto, muito menos, referiu que empunhou contra ela qualquer objecto dirigindo-se ao quarto e que declarou “dou cabo de ti”.
93º - A assistente não identificou como arma, pois, arma, é um instrumento de defesa ou ataque, “ter qualquer coisa na mão” pode ser uma carteira ou um telemóvel, sendo de referir que a mesma nunca mencionou que tal objecto estava a ser empunhado, pois, empunhar significar agarrar com firmeza com um determinado objectivo.
94º - Na fundamentação da douta decisão recorrida, fala-se que a assistente disse que o arguido “trazia alguma coisa na mão”, nunca se fazendo referência a uma arma.
95º - Das declarações da assistente, não resulta que essa “alguma coisa” seria para lhe atacar.
96º - A assistente referiu que ouviu um barulho, mas não referiu que esse barulho resultou do objecto que o arguido trazia com ele.
97º - A testemunha DS, no depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, segundo o registo áudio digital da prova gravada
| 00:00:00 | | Início Gravação | 18-06-2013 16:03:16 |
|---|
| 00:00:01 | Testemunha | DS | 18-06-2013 16:03:18 |
| 00:04:37 | | Fim Gravação | 18-06-2013 16:07:54 |
Relata que, não se recordando da data, ouviu “uns barulhos perto das 6H, que pareceu tiros mas que não é especialista” momento 00:02:18 a 00:02:25.
98º - A testemunha AR, no depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, segundo o registo digital da prova gravada 00:00:00Início Gravação18-06-2013 16:08:18 00:00:01TestemunhaAR18-06-2013 16:08:19 00:04:37Fim Gravação18-06-2013 16:12:56 Disse que, não viu nada, que estava a dormir com o filho numa casa arrendada por cima da casa da Dª. C, não se recordando da data, apenas ouvi “um barulho, um estrondo”, ouviu um barulho parece que tinha “explodido uma coisa”, conforme resulta do momento de gravação 00:03:05 a 00:03:50.
99º - Mesmo que se considere que o arguido, naquele dia e hora tenha ido à referida habitação, jamais se poderá considerar que trazia consigo uma arma, empunhando-a contra a assistente e que tenha disparado dois tiros, tal não resulta, categoricamente, da prova produzida.
100º - A assistente não viu nenhuma arma nem imputou os barulhos que ouviu ao objecto que o arguido trazia consigo, não foram encontrados no local quaisquer balas ou cartuchos, o que era expectável que acontece se tivesse sido disparado um tiro, pois, dificilmente, uma pessoa à noite conseguiria apanhar os cartuchos/balas, nem foram encontrados vestígios de disparos nas paredes ou no chão.
101º - A assistente referiu que não se recorda nem sabe se ouvi o arguido dizer “dou cabo de ti”.
102º - Por não ter sido feita qualquer prova jamais os factos descritos nos pontos 7 e 9 podiam ter sido dados como provados.
103º - Aliás, é de referir que, na hipótese do arguido ter ido naquele dia e hora à habitação identificada nos autos, havendo discussão dentro da mesma aquela hora da madrugada, a vizinha do andar de cima, testemunha AR, não ouviria alguma coisa?
104º - O arguido nas declarações prestadas em audiência de discussão em julgamento, de acordo com o registo áudio digital da gravação da prova gravada:
| 00:00:00 | | Início Gravação | 18-06-2013 16:27:40 |
|---|
| 00:00:01 | Arguido | AR | 18-06-2013 16:27:41 |
| 00:19:00 | | Fim Gravação | 18-06-2013 16:46:40 |
No momento 00:09:01 a 00:10:28 da referida gravação foi dito o seguinte:
“Mmo. Juiz: mais alguma coisa?
Arguido: Muito menos, eu ter saído de casa às 5h da manhã armado para ir a casa dela, isto é, à casa nossa.
Mmo. Juiz: O sr. chegou a lá viver?
Arguido: Eu ajudei a comprar e vivia lá, outras vezes não, e esta alguma responsabilidade da casa da qual eu assumi com ela e que irei ajudar a concluir o pagamento conforme eu me comprometi, agora, muito menos, muito menos, nessa altura, ainda mais, a I. estava comigo, a I. dormia ao meu lado, a I. estava ao meu lado nessa hora e dia de que sou acusado, a I. estava ao meu lado. Mais, esse meu amigo JT, estava de férias na minha casa e ele próprio quando chegou, barrou o carro atrás do meu. Saímos de manhã era 08h:20m e quando me cruzei perto da rotunda da policia vejo a C passar na esquadra e eu fui à frente parei no hotel S. Cristóvão e ela foi à Galp, veja bem o receio que estava de mim que ela foi ao meu encontro, foi à Galp meter combustível. Eu fui estacionar o carro para ir fazer a minha caminhada com o meu amigo JT(…)”
105º - O arguido nega os factos, referindo onde e com quem estava à data dos factos descritos na acusação, referindo que estava em casa a dormir ao lado da filha e que o seu carro estava travado pelo veículo de JT, à data dos factos descritos na acusação, sendo impossível ter saído de casa.
106º - Por sua vez, a testemunha JT, no depoimento prestado, de acordo com o registo áudio digital da prova gravada,
| 00:00:00 | | Início Gravação | 08-07-2013 14:29:56 |
|---|
| 00:00:01 | Testemunha | JT | 08-07-2013 14:29:57 |
| 00:18:20 | | Fim Gravação | 08-07-2013 14:48:17 |
No momento: 00:04:25 a 00:06:45, foi dito o seguinte:
“Defensor: O Sr. o ao passado esteve em Lagos? Se chegou vir passar férias a Lagos?
Testemunha: O ano passado estive em lagos em Agosto em Lagos, na segunda quinzena de Agosto.
Defensor: E o Sr. ficou onde a residir durante o período de férias?
Testemunha: Fiquei na casa do Sr. A.
Defensor: O Sr. será se fizer um esforço consegue-se recordar se terá acontecido algum episodio durante esse período de férias entre o Sr. A e a Dª. C?
Testemunha: Logo na chegada, eu tinha por hábito e dar um passeio matinal, e num desses dias fomos dar o passeio matinal, caminhada e sei que o quando o Sr. A viu a Dª. C, portanto, nós parámos para estacionar para ir dar o passeio, e depois parou a Dª. C na bomba de gasolina e o Sr. A saiu para ir falar com ela(…)”
No momento 00:08:25 a 00:11:50, referiu que a conversa que tiveram na bomba “pareciam estar chateados”, “não se apercebeu de quaisquer insultos ou coisa parecida”.
No momento, 00:09:09 a 00:11:38, foi dito o seguinte:
“Defensor: Na noite anterior, o Sr., penso que faça um esforço, se recorda do Sr. A. ter saído de casa à noite ou de madrugada?
Testemunha: O Sr. A. não deve ter saído de casa, porque eu cheguei já não era muito cedo, já era um pouco fora de horas…
Defensor: A que horas?
Testemunha: Cerca de umas 11horas, cheguei…
Defensor: E o Sr. chegou aonde?
Testemunha: Cheguei à casa do Sr. A. em Odiáxere, e, portanto, aquilo que eu posso atestar com o carro que eu fomos no dia seguinte não podia ter saído porque o meu ficou atrás e eu de manhã tive de tirar o meu para que ele pudesse tirar o carro dele, de certeza que não saiu com o carro dele, porque até ficamos até tarde conversar(…)”
(…)
Defensor: Qual era o carro estava à frente do seu?
Testemunha: Era o Mercedes.”
(…)
Defensor: E foi logo nessa manha que esteve com a Dª. C?
Testemunha: Sim foi logo nessa manhã a seguir à minha chegada.”
107º - A testemunha JT disse, ainda, que nunca viu o arguido ter qualquer atitude violenta e que o arguido e a assistente sempre se relacionaram bem.
108º - A versão apresentada pelo arguido corroborada pela testemunha JT, que, ao contrário do entendido pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, salvo o devido respeito, é credível, e é mais verosímil que a versão dos factos apresentada pela assistente.
109º - Como o arguido podia ter saído de casa? A pé? Quando o Odiáxere fica a cerca de 10 kms da casa da assistente.
110º - E depois do supostamente ocorrido, nessa mesma manhã a assistente, ainda se aproximaria do arguido, podendo ir meter combustível noutro sitio? E falaria com ele?
111º - A assistente não se lembra…não se recorda, não confirmando sequer o auto de noticia.
112º - As testemunhas que ouviram o barulho, designadamente a testemunha DS referiu que se assomou à janela assim que ouvi o barulho, nesse breve instante será que não dava tempo para ver um carro ou alguém?
113º - Segundo o mesmo, viu a Dª. C. E a suposta pessoa que provocou o barulho? Dava tempo para ir embora?
114º - Na balança da razoabilidade e das regras de experiência comum do homem médio, a justificação apresentada pelo arguido é mais razoável, credível e verosímil.
115º - Neste sentido, os factos descritos nos pontos 6 a 9 deviam ter sido dados como não provados.
116º - Em último caso, existiria a dúvida acerca do que teria acontecido naquela madrugada de 21 de Agosto de 2012, o que impunha, também, que fossem dados como não provados.
117º - O ponto 10 dos factos provados, também, não devia ter sido dado como provado, a prova produzida não é suficiente para se ter a certeza se foi proferida a referida expressão, tendo Mmo. Juiz do tribunal a quo incorrido em erro de apreciação da prova.
118º - A assistente quando ao mesmo, nas declarações prestadas no momento 00:30:58 a 00:31:04 de acordo com o registo áudio digital das suas declarações referiu o seguinte:
“ Mmo. Juiz: Mas ouviu a expressão “és uma grande puta”?
Assistente: Deu-me a sensação de ter ouvido isso”
119º - A assistente, mais uma vez, hesita não sabendo o que dizer….se sim se não.
120º - O arguido, por sua vez, admite que pode ter utilizado uma linguagem menos simpática, mas negou ter referido essa expressão.
121º - A testemunha JT, no momento 00:08:20 a 00:08:25 do seu depoimento gravado no suporte áudio digital de gravação, referiu que “via-se que estavam chateados”, e no momento 00:08:58 a 00:08:59, ”não ouvi nenhuma palavra que tivesse a ver com insultos ou outra coisa parecida”.
122º - Face à fragilidade da prova produzida que se reduz ao supra referido, as regras de experiência comum impunham que não se considerasse o referido ponto da matéria de facto(10) como provado, a prova produzida não permite aquilatar que o arguido tenha proferido a referida expressão, aliás, permite firmar o contrário.
123º - Relativamente aos factos descritos nos pontos 11 e 12 dos factos provados, tratam-se de factos que resultam dos outros factos dados como provados, e que se impugnaram no presente motivação, acabam por ser conclusivos, pelo que, necessariamente, e pelas razões anteriormente invocadas, tinham de ser dados como não provados pelo facto da prova produzida não permitir concluir que o arguido tenha praticado qualquer acto ilícito.
124º - O mesmo se diga em relação ao ponto 14 dos factos provados, é obvio que o recorrente não pode apresentar qualquer arrependimento de factos que não praticou, trata-se de mais um facto conclusivo resultando a sua impugnação dos outros factos já impugnados.
125º - Quanto ao ponto 13 dos factos provados, pelo que já foi referido na presente motivação, jamais poderia ser dado como provado, pelo menos, nos referidos termos.
126º - A assistente referiu, antes de iniciar as suas declarações propriamente ditas, que coabitou com o arguido “há de um ano”, momento 00:02:28 a 00:02:30, das declarações da assistente gravadas no suporte de gravação áudio digital da prova gravada, depois, no momento 00:26:54 a 00:27:32, foi referido o seguinte:
“Mmo. Juiz: vocês vivam antes em 21 de Agosto de 2012, são os factos que estão aqui em causa, ma o Sr. já alguma vez tinha vivido aqui nesta casa na Rua Augusta …?
Assistente: Sim vivíamos os dois.
Mmo. juiz: É verdade isso que viviam os dois antes de 21 de Agosto de 2012, viviam os dois nesta casa?
Assistente: Sim.”
127º - No momento seguinte à prestação de declarações, a assistente, pessoalmente, veio apresentar requerimento de fls. 238, referindo que, não pretendia prestar declarações, tendo ficado bastante nervosa com o que se passou e com o facto de ter sido obrigada a prestar declarações e que, quando disse a expressão “há um ano” terminou a relação com o arguido, pretendia referir-se que “”há cerca de um ano”, mais precisamente em 21 de Agosto de 2012.
128º - O arguido confirmou a data do terminus da relação.
129º - De acordo com a transcrição da prova gravada e com o requerimento apresentado pela assistente, facilmente se conclui que a relação acabou em Agosto de 2012, mais precisamente em 21 de Agosto de 2012.
130º - O Mmo. Juiz do tribunal a quo até firmou essa conclusão, caso contrário, não tinha formulado a questão à assistente.
131º - Face ao exposto, e salvaguardando tudo o que foi dito quanto à invalidade das declarações da assistente, o referido ponto da matéria de facto devia ter sido dado como não provado, e, em alternativa, devia ter considerado que ”O arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até 21 de Agosto de 2012.”
132º - A factualidade descrita nos pontos 3 a 13 não devia ter sido dada como provada.
133º - Com o douto respeito que merece, o Mmo. Juiz do tribunal a quo cometeu vários erros na apreciação da prova, tendo violado as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador.
134º - Considerando-se não provados os factos que se impugnam, o arguido tem, necessariamente, de ser absolvido do crime que lhe é imputado.
Sem prejuízo de tudo o que foi dito anteriormente, a cautela de patrocínio impõe que se diga, ainda, o seguinte,
135º - Tendo em conta o disposto no artigo art. 152º, nº. 1, als. b) e c) e nº. 2 do C.P.P., o bem jurídico em causa é a saúde física, psíquica e mental de determinadas pessoas que têm uma relação especial com o agressor.
136º - O elemento objectivo aqui em causa são os maus tratos físicos e psíquicos, no caso sub judice estão em causa os maus tratos psíquicos.
137º - Independentemente das considerações já feitas quanto à matéria de facto dada como provada pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, a mesma tout court não preenche o tipo de ilícito.
138º - Em primeiro lugar, porque os maus tratos pressupõem uma lesão, uma agressão tem como consequência uma lesão, ainda mais quando a conduta exigida neste tipo de ilícito pressupõe uma gravidade e uma violência elevada, pelo menos suplementar em relação aos outros crimes previstos no Código Penal, como é o caso da ofensa à integridade física, da ameaça ou da injuria, entre outros.
139º - A factualidade provada não é feita uma única referência a um dano, a uma lesão.
140º - A própria assistente, nas declarações prestadas, nunca se queixou de ter sofrido qualquer lesão ou ofensa.
141º - Tendo em conta que, supostamente, se tratam de maus tratos psíquicos – susceptíveis de integrar a prática do crime de ameaça ou de injuria - no relatório dos factos provados, não há uma referência a medo, susto, humilhação, provocação, vergonha, tristeza, entre outras possíveis resultados de uma possível ofensa.
142º - Sem um resultado, não é possível saber se a suposta agressão se verificou.
143º - Nem é possível recorrer-se à presunção, quer por esta prova ser ilegal e muito menos recorrer às regras da experiência comum, porque o tribunal desconhece o tipo e a forma de relacionamento, em concreto, que o arguido e a assistente mantinham.
144º - Não é possível considerar-se preenchido o elemento objectivo, e muito menos o subjectivo, pelo que, o arguido tinha de ser absolvido da prática do crime de violência doméstica.
Sem prejuízo do que foi anteriormente referido, as necessidades de cautela de patrocínio impõe que se diga, ainda, o seguinte,
145º - Resulta do elemento literal do crime de violência doméstica, mas, também, do elemento histórico e, principalmente, do elemento sistemático, que é exigida a prática de uma agressão especialmente grave e violenta, revelando neste ponto a reiteração ou não – uma acção que não seja muito grave mas seja reiterada poderá ser integrada como violência domestica e vice-versa – que tenha por base ou que decorra no âmbito da relação especial de pessoas tipificada na lei e que revele um elevado grau de censurabilidade.
146º - Se a agressão – os maus tratos – não forem graves/violentos e/ou reiterados – nunca poderá qualificar-se crime de violência doméstica.
147º - Sem prejuízo de tudo o que já foi dito, jamais se poderá considerar que “suposta” conduta do arguido descrita na factualidade dada como provada pelo douto tribunal a quo reveste carácter grave/violento e nível de censurabilidade, atendendo à forma e ao espaço temporal em que se verificaram, o suficiente para preencher o crime de violência doméstica.
148º - No máximo a “suposta” conduta do arguido seria susceptível de integrar um crime de injuria, p. e p. pelo art. 181º C. Penal e um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º do Cod. Penal, que, jamais se verificaria por falta de verificação de resultado e porque os crimes em causa são de natureza semi-publica e a assistente desistiu da queixa.
149º - Em face do referido, o douto tribunal a quo, com o douto respeito que merece, não fez boa apreciação da matéria da prova produzida nem do direito, tendo violado, entre outros:
- -Artigo 32º C.R.P.;
- -Artigos 152º, 153º e 181º do Código Penal;
- -Artigos 61º, 125º, 126º, 127º, 340º, 374º e 379º todos do Cód. de Processo Penal;
150º - A decisão proferida pelo tribunal a quo deverá ser revogada e, consequentemente, o recorrente deverá ser absolvido do crime em que foi condenado.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA»
5. - Notificados da interposição do recurso, responderam o MP e a assistente. O MP pronunciando-se pela total improcedência do recurso e a assistente, inversamente, pela sua procedência.
6.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP deu Parecer no sentido da total improcedência do recurso.
- 7.– Notificado da junção daquele parecer, o recorrente nada acrescentou.
- 8.– Transcrição parcial da sentença recorrida:
- «A)FACTOS PROVADOS
1.Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, considerados úteis para a discussão da causa.
a)Sobre os factos descritos na acusação pública.
1-O arguido A. manteve um relacionamento amoroso com a ofendida CV durante 25 (vinte e cinco) anos.
2Deste relacionamento nasceu uma filha em comum, I., actualmente com 13 (treze) anos de idade.
3- Há cerca de 3 (três) anos atrás CV descobriu que o arguido A. tinha uma outra companheira no Brasil, com quem teve um filho, motivo pelo qual quis terminar a relação descrita em 1.
4- Desde essa data que o arguido começou a importuná-la, dizendo à filha que têm comum que a ofendida tem amantes, tendo inclusivamente levado a menor consigo no dia 17 de Agosto de 2012, não permitindo que a ofendida contactasse com a sua filha durante cerca de 04 (quatro) a 05 (cinco) dias.
5- A partir do dia 17 de Agosto de 2012 o arguido começou a enviar à ofendida mensagens escritas para o seu telemóvel com o seguinte teor:
- •"Tem vergonha sai dessa casa. Podes e deixar de pagar. Eu pago e coloco o nome da I, quero ver esse orgulho e coragem. Kk final triste, uma filha ter vergonha da mãe. Corno dizias se não fosse a tua filha que sumias daki. Pois desaparece vai para longe torno conta dela tb já dei conhecimento a policia de lagos" - enviada no dia 18- 08-2012, pelas 23H21;
- •"Porca nem a nossa respeitaste" - enviada no dia 19-08-2012, pelas 15H59;
- •"Porca nem a nossa casa respeitaste. Desaparece.temos vergonha de ti .. " - Enviada
no dia 19-08-2012, pelas 16H48;
• "Acabei de confirmar a versão do Miguel que viu varias vezes com ele as 7. da
manha a caminho parchal e Portimão. Assume perante a tua filha n cobardola. Conta a zirinha
a pagalhe os 25mil euros( ... )", envida a 20-08-2012, pelas 13HI9;
- •"Não vai ser alugado porque não quero a minha n vai viver com a porca da mãe ( ... )", enviada a 20-08-2012, pelas 21H04;
- •"Vais pagar caro.e nem te passe pela cabeça mudares a fechadura nesse dia e o fim já vivi o suficiente. Desaparece para sempre a minha filha tem uma grande família e ate nova mãe que a apoia" - enviada a 21-08-2012, pelas 08H43;
- •"O puta de manhã quando ias para a cobricao e atravessavas Odiáxere mesmo com barrete enfiado na cabeça dele para parecer uma velha.kkk vergonha a menina que so vestia Ana Sousa ainda vais vestir na botique alcofa. A conta do meu dinheiro e o que roubavas a tua irmã. Enquanto morares nesta terra e nessa casa n vais ter sossego as surpresas vão chegar todos os dias ( ... )" - enviada a 21-08-2012, pelas 08H43.
6- Até que, dia 21 de Agosto de 2012, cerca das 05H15, o arguido entrou na residência de CV, situada na Rua Augusta…, Lagos.
7 _ Empunhando uma arma, de características não concretamente apuradas, dirigiu-se ao quarto onde a ofendida se encontrava e declarou: "dou cabo de ti!".
8- Enquanto o arguido tentava abrir a porta do quarto, a ofendida conseguiu sair da sua residência pela varanda.
9- O arguido efectuou ainda dois disparos com a arma que trazia consigo, desconhecendo-se em que direcção, quando a ofendida se encontrava já fora da residência.
10- Nesse mesmo dia, cerca das 08H15, o arguido encontrou a ofendida CV junto às bombas de gasolina da Galp, em Lagos, tendo-lhe dirigido as seguintes palavras: "és uma grande puta".
11- O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, no propósito concretizado de afectar o bem estar físico e psíquico da ofendida, bem como a sua tranquilidade, honra e dignidade, fazendo-a temer pela sua vida, segurança e integridade física, o que representou e quis.
12- Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
13- O arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até Julho de 2012.
14- O arguido não mostrou arrependimento.
b) Sobre a situação pessoa do arguido:
15- O arguido, é consultor financeiro, auferindo cerca de € 1000,00 mensais.
16- É divorciado e tem 3 filhos maiores e uma filha menor.
17- Vive em casa própria.
18- Tem, a 4° Classe.
c) Sobre os antecedentes criminais:
- 19.O arguido foi condenado por decisão de 24/2/2003, transitada em julgado em 25/11/2003 pela prática em 13/4/2000, por um crime de injuria previsto e punido pelo artigo 181º e 184º do Código Penal, e por um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do mesmo diploma legal, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de€10,00, no processo que correu termos sob o nº ---/00.7 GALGS do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, julgada extinta por despacho de 19/1/2005.
- 20.O arguido foi condenado por decisão de 21072009, transitada em julgado em 10/09/2009 pela prática em 18/6/2005, por um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143° do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 7,00 no processo que correu termos sob o n° ---/05.3 GALGS do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, julgada extinta por despacho de 25/11/2009.
B)FACTOSNÃOPROVADOS
Inexistem para a boa decisão da causa.
1. Sobre os factos descritos na acusação pública:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum e da normalidade, mormente nas declarações do arguido, e da prova testemunhal e na análise da prova documental junta aos autos nomeadamente: Auto de notícia, fls. 3-5; Registo fotográfico, fls. 15-17, onde se vê a casa da assistente destruída e uma porta deitada abaixo' ; Registo de mensagens telefónicas enviadas, fls. 19-24; Fls. 48-53; Auto de busca e apreensão, fls. 62-64; Fls. 65-68; Registo fotográfico, fls, 69; Auto de apreensão, fls. 71- 72.
Comecemos pela prova testemunhal de uma forma resumida uma vez que os depoimentos se encontram gravados.
A assistente, CV, perguntada se os factos que constavam da acusação pública se diziam respeito a factos ocorridos durante a coabitação que manteve com o arguido por esta foi dito que foram posteriores, localizando o termino da coabitação em cerca do mês de Julho de 2012. Assim sendo foi esta inquirida como testemunha, não se podendo esta recusar a depor nos termos do artigo 134° n° 1 alínea b) do CPP, conforme consta da respectiva acta.
Acresce que também já da sua acusação particular que consta dos autos a fls. 166 e ss os factos por esta ai descritos são da mesma altura dos da acusação pública ou seja posteriores à coabitação que o arguido e a assistente mantiveram.
A assistente, confirma na generalidade os factos da acusação nomeadamente que as SMS recebidas foram enviadas por aquele número e que o mesmo pertencia ao arguido. Refere que ao episódio de 21 de Agosto de 2012, às 5h15m o arguido entrou na residência da assistente e vinha com "alguma coisa na mão" e que consequentemente saiu para a varanda e posteriormente para a rua de robe, com medo.
Este episódio de 21 de Agosto de 2012, às 5h15m, é confirmado pelo depoimento isento e credível do vizinho da assistente, DS, que reside em frente à casa da ofendida. Refere a testemunha que estava deitado perto das 6h00 da madrugada, ouve uns barulhos que lhe pareceram tiros, levantou-se para ver o que era e viu uma pessoa com um telemóvel e 2 carros patrulha. Percebeu que a pessoa com o telemóvel era a Senhora C (assistente) uma vez que os polícias foram para casa dela. Este episódio, se mais prova faltasse e recorrendo como legalmente admitido às regras da experiência comum, resultou provado do depoimento isento e credível, da testemunha AR - vizinha da assistente onde esta refere que perto das 6h00 da madrugada ouve uns estrondos, que a assistente lhe telefone a chorar e que esta foi ter com ela, confirmando o facto daquela se encontrar de robe e que quando chegou a policia regressou a casa.
Por sua vez a filha da assistente e do arguido I, não quis prestar declarações.
A testemunha defesa JD, padrinho da testemunha I, afirma que conhece a assistente e o arguido como casal desde o ano 2000, e nada mais de relevante acrescentou para a boa decisão da causa.
Também a testemunha JT, apresentada pela defesa, e amigo de longa data do arguido refere que o relacionamento terá terminado há cerca de um ano, e que refere que chegou ao Algarve para passar férias com o arguido no início da segunda quinzena de Agosto. Refere que viu o arguido a gesticular com a assistente quando o acompanhava num passeio matinal que costumavam dar, nas bombas de gasolina da Galp em Lagos. Refere ainda que a assistente estava mais calada que o arguido. Numa tentativa nada credível porque contraditória, e demasiado precisa, tendo em conta o lapso de tempo entretanto passado, cerca de um ano, refere a testemunha, referindo-se ao episódio de 21 de Agosto de 2012 que o arguido não poderia ter saído de casa porque o carro da testemunha estaria a bloquear o do arguido.
O arguido decidiu falar no decorrer do julgamento, confirmando o relacionamento com a assistente que negando os facto de 21 de Agosto de 2012. Foram descredibilizadas as declarações do arguido e consequentemente a sua versão dos factos - negação dos mesmos ¬o facto de a instâncias do Tribunal sobre as SMS, este ter referido que as mesmas devem ter sido, eventualmente enviadas pelo filho mais velho por ciúmes, ora do conteúdo das mesmas, não resulta que as mesmas sejam fruto de ciúmes do enteado para com a madrasta mas sim SMS que segundo as regras da experiência comum só podiam ter sido enviadas entre pelo arguido, uma vez que denotam e falam diversas vezes da filha que estes tem em comum e da vida privada do arguido com a assistente.
Consequentemente dúvidas inexistem que o arguido actuou na forma descrita nos autos.
Assim e em face aos elementos que objectivamente se provaram teve-se em consideração as regras de experiência comum quanto à intenção do arguido em praticar os factos que o tribunal deu como provados, e assim sendo foram dados como provados os factos atinentes ao elemento subjectivo tal como constava da acusação.
Conclui o tribunal no respeitante à ausência de arrependimento do arguido, na versão contraditória que apresentou bem como na sua postura durante a audiência minimizando os episódios por si protagonizados.
Por tudo isto, se fixou a matéria de facto julgada provada.
2. Sobre a situação pessoal do arguido.
Quanto às condições de vida apuradas relativas ao arguido, o Tribunal apreciou livremente as declarações por ele prestadas em audiência sobre essa matéria, que pareceram sinceras.
3. Sobre os antecedentes criminais.
No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, foi relevante o C.R.C. junto aos autos, a fls. 223.