1. A ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS [OCC] - demandada nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 23.03.2023 - que indeferiu a sua reclamação para a conferência da decisão singular - de 27.01.2023 - pela qual o respectivo Relator decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença - de 19.04.2018 - proferida pelo TAC de Lisboa.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - AA - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Com a presente acção pretendia a autora - AA - obter a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Conselho Directivo da então OTOC - ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS -, datada de .../.../2011, que indeferiu o seu requerimento de inscrição nessa Ordem como TOC - TÉCNICA OFICIAL DE CONTAS - e, ainda, a condenação do demandado a proceder à respectiva inscrição.
Para o efeito alegou, e em síntese, que essa deliberação é nula por violar caso julgado - caso julgado formado pelo AC do STA, de 02.06.2011, proferido no processo nº854/09, que confirmou a sentença de 26.02.2009, proferida no processo nº9199/99, a qual havia anulado decisão da entidade demandada, de 16.12.1998, que negou à autora a pretendida inscrição na então designada «Associação dos Técnicos Oficiais de Contas» -, e é anulável por ter revogado acto tácito de deferimento da sua pretensão - que se formara pelo decurso do prazo previsto no artigo 2º, nº2, da Lei nº27/98, de 03.06.
Os tribunais de instância - TAC de Lisboa, por sentença de 19.04.2018, e TCAS, por decisão singular de 27.01.2023 e por acórdão de 23.03.2023 - decidiram unanimemente - invocando, além do mais, os artigos 205º, nºs 2 e 3, da CRP, 158º e 167º, do CPTA - declarar nula a deliberação impugnada por violar o referido caso julgado, e determinaram que a actual OCC - em execução do acórdão do STA de 02.06.2011 - proceda à inscrição da autora como TOC, em trinta dias, com efeitos a partir de Dezembro de 1998.
Extrai-se, por elucidativo, o seguinte trecho do acórdão do tribunal de apelação: Entende a recorrente que o efeito preclusivo do acórdão exequendo não impedia que reapreciasse a idoneidade e aceitabilidade da prova invocada e exibida pela exequente ao requerer a inscrição, assentando a sua posição no nº1 do artigo 173º do CPTA. Em qualquer caso, é incontornável que a faculdade de praticar novo acto está necessariamente condicionado pelos limites fixados pela autoridade de caso julgado. É incontornável que a decisão de 1ª instância, confirmada por acórdão do STA, aqui em execução, apreciou também o facto da agora OTOC não ter inadvertidamente considerado os meios de prova que lhe haviam sido apresentados. Perante o quadro jurídico aplicável restava à OTOC proceder à inscrição da recorrida, não sendo admissível que a referida entidade não obstante as sucessivas decisões judiciais contrárias à sua posição […] insista em reapreciar a questão controvertida, o que não fez adequadamente em devido tempo. É pois claro que, perante a sucessão de decisões judiciais já proferidas, todas no mesmo sentido, não pode a OTOC refugiar-se agora numa suposta obrigação de reapreciação de uma questão à luz da documentação há muito apresentada, o que, como decidido em 1ª instância, se consubstancia num acto nulo, por ofensa de caso julgado. Acresce que a sentença recorrida, porventura por excesso de zelo, não deixou de apreciar a validade e idoneidade da prova apresentada pela aqui recorrida, concluindo pela sua validade e idoneidade à luz dos requisitos estabelecidos na Lei 27/98. Assim, em Conferência, confirmar-se-á a decisão singular proferida em 27.01.2023, de negar provimento ao recurso, ratificando-se a sentença recorrida.
De novo a demandada e apelante OCC não se conforma, e pede revista do decidido pelo tribunal de apelação invocando, para tanto, uma nulidade e erro de julgamento de direito. Alega, quanto à primeira, que o acórdão ora recorrido omitiu pronúncia sobre a questão do «impedimento» - artigo 115º, nº1 alínea e), do CPC - do Relator - Senhor Desembargador Frederico de Frias Macedo Branco - que proferiu a decisão singular «objecto de reclamação para a Conferência», uma vez que o mesmo - então no TAF de Sintra - foi autor da sentença de 26.02.2009 - proferida no processo nº9199/99 - que veio a ser confirmada pelo acórdão do STA de 02.06.2011, resultando anulada a decisão da então ATOC - de 16.12.1998 - que negou à autora a sua inscrição como TOC. E invoca, obviamente, o disposto no artigo 615º, nº1 alínea e), do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA. Sublinha que esta nulidade é inadmissível e tem forte repercussão nos autos. E alega, quanto ao segundo, que o acórdão recorrido desrespeita os artigos 95º, nºs 2, 3 e 4, 173º, nº1, 179º, nºs 1 e 2, do CPTA, e 376º, nºs 1 e 2, do CC, uma vez que excede o alcance do caso julgado e a força probatória da declaração apresentada pela autora da acção, enquanto requerente.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, constata-se que estão em causa duas «questões» distintas: a dita nulidade por omissão de pronúncia sobre o alegado «impedimento» do Relator - Senhor Desembargador Frederico de Frias Macedo Branco -, e a questão de saber se o acórdão recorrido excedeu o alcance do «caso julgado» produzido com o trânsito do acórdão do STA que confirmou a sentença proferida no processo nº9199/99, fundamentalmente.
Ora, independentemente da aparente pouca consistência da tese da recorrente no que respeita ao invocado erro de julgamento de direito, é patente - a nosso ver - a ocorrência da omissão de pronúncia que foi invocada perante a «Conferência» que decidiu manter a decisão singular do Relator. E esta omissão, atento o melindre da questão omitida, é juridicamente insustentável, razão pela qual, e só por si, justifica a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Deste modo, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Julho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.