0004035 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Vasques Dinis
Processo: 0004035
ACORDAO
Descritores: Circulação automóvel, Transgressão, Contra-ordenação, Aplicação da lei no tempo
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00030469
Nr Documento: RL199509260004035
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/da8cc2ad38d0bd5f802568030003e4a5
Sumário
I - Um dos escopos principais do novo regime das infracções às normas de circulação rodoviária - antes, quase exclusivamente, tratados como ilícitos de natureza penal (contravenção) - foi a sua conversão em ilícitos de mera ordenação social - art. 2, n. 2 da Lei n. 63/93 e art. 135 do CE de 1994. II - O incumprimento culposo do disposto no art. 1, n. 1 do DL 49020, de 1969/05/23 (pneus lisos), ocorrido entre a entrada em vigor do CE de 1994 e 1995/07/31 (DL 199/95 de 31/7), inclusivé, não é punível.