Condenados dois arguidos em pena de prisão suspensa na sua execução, "na condição de estes demonstrarem nos autos terem pago ao ofendido 60.000$00", não se tendo fixado qualquer prazo para o pagamento, não se pode considerar transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão relativamente a um dos arguidos, por, sendo solidária a responsabilidade de ambos, ter ficado demonstrado que o ofendido recebeu o montante equivalente à indemnização atribuída, paga pelo co-arguido (não relevando se o facto ocorreu antes ou depois do despacho que revogou a suspensão).