I- Constitui infracção disciplinar contra a economia nacional a inobservância, ainda que meramente culposa, da determinação do competente organismo de coordenação económica de constituição e manutenção, pelo armazenista, de uma reserva mínima do produto.
II- A medida da pena aplicável a tais infracções integra-se no poder discricionário da entidade competente para punir, e este está excluído da fiscalização contenciosa, salvo a arguição de desvio de poder.