007908 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões de Oliveira
Processo: 007908
ACORDAO
Descritores: Actividade económica, Infracção disciplinar anti-económica, Organismo de coordenação económica, Reserva agrícola, Medida da pena, Poder discricionário
Recorrente: Pires , Manuel
Recorridos: Junta Nac das Frutas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DEL JUNTA NAC DAS FRUTAS DE 1968/11/27.
Nr Convencional: JSTA00017949
Nr Documento: SA119690718007908
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/558149115670b5da802568fc00397e52
Sumário
I - Constitui infracção disciplinar contra a economia nacional a inobservância, ainda que meramente culposa, da determinação do competente organismo de coordenação económica de constituição e manutenção, pelo armazenista, de uma reserva mínima do produto. II - A medida da pena aplicável a tais infracções integra-se no poder discricionário da entidade competente para punir, e este está excluído da fiscalização contenciosa, salvo a arguição de desvio de poder.