– Relatório
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, contra:
B......
Alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de arrendamento para habitação de uma determinada fracção e que o réu não tem no locado a sua residência permanente, além de estarem em dívida rendas de Maio de 2001 a Outubro de 2005.
Concluiu pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes sobre a fracção autónoma designada pelas letras AE, do prédio urbano sito na Rua ......, em Lisboa, bem como a condenação do Réu no despejo do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, e ainda no pagamento da quantia de € 13,96 a título de rendas em dívida, mais as vincendas até efectivo despejo.
Citado regularmente, o réu contestou, invocando a excepção de pagamento das rendas alegadamente em dívida e defendendo a improcedência da presente acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
O autor respondeu à contestação.
O réu veio requerer que fosse considerada nula, sem efeito e como não escrita, a resposta à contestação, por considerar que na contestação não deduziu nenhuma excepção (fls. 62).
Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª – A presente acção de despejo entrou, em Tribunal, em 10/01/2006;
2ª - Pelo menos desde 20.06.1984, que o A. tem conhecimento que o R. se encontrava na Suécia a trabalhar;
3ª - A presente acção de despejo deveria ter sido proposta pelo A., no prazo de um ano, a contar do conhecimento de que o R. se encontrava na Suécia;
4ª - Daí que, o direito de acção do A. há muito que caducou;
5ª - O que é uma excepção peremptória de caducidade que o Tribunal “a quo” deveria ter apreciado e não o fez. Por outro lado, 6ª - O Réu foi emigrante na Suécia durante mais de 30 anos;
7ª - Na década de 70, o R. emigrou para a Suécia e lá trabalhou até atingir a idade de reforma, o que aconteceu em Março de 2005, data em que regressou a Portugal;
8ª - “Enquanto trabalhou na Suécia, o Réu regressava ao locado nos períodos de férias de Natal, Páscoa e Verão”;
9ª - Actualmente, “O Réu passa temporadas na Suécia, na companhia de uma filha e de três netos, filhos desta”;
10ª - Desde que A. e R. celebraram o contrato de arrendamento dos presentes autos, que o R. e a sua família, para além de terem residência na Suécia, têm, aqui em Portugal, na casa arrendada, a sua residência, pois, sempre que se encontram em Portugal, é nesta que dormem, comem, recebem os seus familiares e amigos e recebem a sua correspondência;
11ª - O R., encontrando-se a trabalhar na Suécia, apenas podia vir para o local arrendado, em Portugal, nas suas férias, o que acontecia por altura do Natal, da Páscoa e no Verão;
12ª - Desde Março de 2005, data em que o R. se reformou e regressou a Portugal, é na casa arrendada ao A., apenas nesta e não noutra, que o R. tem residência permanente;
13ª - É nela que tem os seus objectos pessoais e móveis;
14ª - É nela que dorme, come, veste-se e faz a sua higiene;
15ª - Não tem outra residência, quer em Portugal, quer na Suécia;
16ª - Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, em audiência de discussão e julgamento, desta não resulta que há mais de dois anos que, no locado, o R. não prepara nem toma as suas refeições, não dorme e não recebe as suas visitas;
17ª - Os factos provados não permitem a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R.;
18ª - Tratando-se o R. de pessoa emigrante, o que era facto conhecido do A., pelo menos desde 20.06.1984, altura da celebração do contrato de arrendamento in casu, deve, por isso, merecer adequado tratamento;
19ª - Face às exigências da vida, no presente caso, exigências de cariz económico, o R. manteve, desde 1984, duas residências permanentes, uma em Portugal e outra na Suécia, onde instalou a sua vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro;
20ª - Não havendo, pois, fundamento para ser decretado o despejo do locado;
21ª - Consequentemente, deve ser reparada a douta decisão proferida ou dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou pelo menos o disposto nos arts. 65º, n.º 1, do R.A.U., 496º, do Cód. Proc. Civil, e 82º, do Cód. Civil, normas, essas, que devem ser interpretadas com o sentido que consta dos artigos das conclusões das presentes alegações de apelação.
II
- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
- a)O Autor é dono do 2º andar I, correspondente à fracção designada pelas letras AE do prédio urbano sito na Rua ....., Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de K.... sob o n.º .....;
- b)Por escrito de 08.03.1984, o I.G.F.S.S. - I.P. deu de arrendamento, em regime de renda económica, ao Réu o imóvel identificado em a), pela renda mensal de 1.400$00/C 6,98, com início a 01.04.1984, pelo prazo de 6 meses, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos, devendo a renda ser paga no primeiro dia útil do mês a que diga respeito (cfr. doc. de fls. 8-11);
- c)O Réu pagou as rendas referentes aos meses de Maio de 2001 e Outubro de 2005, respectivamente, em 27.04.2001 e 03.10.2005;
- d)Há mais de dois anos que, no locado, o Réu não prepara nem toma as suas refeições (artigo 1º da b.i.);
- e)Há mais de dois anos que, no locado, o Réu não dorme (artigo 2º da b.i.);
- f)Não recebe aí as suas visitas (artigo 3º da b.i.);
- g)O Réu foi residir para a Suécia (artigo 4º da b.i.);
- h)O Réu foi emigrante na Suécia durante mais de 30 anos (artigo 5º da b.i.);
- i)O contrato aludido em b) foi remetido pelo Autor ao Réu, em 20.06.1984, para a sua morada na Suécia (artigo 6º da b.i.);
- j)Enquanto trabalhou na Suécia, o Réu regressava ao locado nos períodos de férias de Natal, Páscoa e Verão (artigo 8º da b.i.);
- k)O Réu passa temporadas na Suécia, na companhia de uma filha e de três netos, filhos desta (art.º 9º da b.i.).
III