I- Não obsta ao deferimento tacito de pedido de licença de obra nova (art. 13 n.1 do D.L. 166/70, de 15/1) a desconformidade do respectivo projecto com plano de pormenor, superiormente aprovado.
II- A ilegalidade desse acto e dai resultante apenas pode conduzir a sua anulação, não a declaração de invalidade.
III- O acto individual de tal deferimento deixa intacto o conteudo normativo do referido Plano de Pormenor, que, assim, não obsta o deferimento, se mantem inalterado.
IV- E constitutivo de direitos, para efeitos de revogação, o acto de deferimento tacito de pedido de licença de obra nova.
V- Na determinação do prazo de interposição de recurso contencioso, previsto na primeira parte da alinea b) do art. 77 do D.L. 100/84, de 29/3, deve atender-se ao prazo de um ano previsto no art. 28 n. 1 c) da L.P.T.A.