I- A derrama, como imposto acessório do IRC, não é de considerar custo fiscal deste, dedutível na respectiva matéria colectável.
II- Nos termos dos artºs 80° do CIRC e 83° do CPT, o retardamento ou atraso na liquidação do imposto, por facto ou motivo imputável ao contribuinte, é causa da dívida ao fisco de juros compensatórios, destinados justamente a compensar o Estado pelo evento - a perda da disponibilidade da quantia que não foi liquidada no momento em que o deveria ter sido - visando o ressarcimento do prejuízo patrimonial respectivo.
III- Tendo como pressupostos a existência de um nexo de causalidade entre a actuação do contribuinte e o retardamento da liquidação e, bem assim, um juízo de censura, a título de dolo ou negligência, aferido em abstracto, segundo a diligência do "bonus pater familias".